TJPB - 0861627-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861627-86.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S.A , já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de indenização por danos materiais e morais, a qual acolheu o pedido do autor, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito.
Contrarrazões em ID 114335969. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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15/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 20:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861627-86.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fabiano Franco Franca em face do Banco Pan S.A., em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, cuja existência nega ter autorizado ou contratado.
Sustenta que jamais solicitou ou utilizou os serviços relacionados ao referido cartão, tratando-se de cobranças indevidas derivadas de contrato inexistente ou firmado com vício de consentimento, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 88186009, na qual defende a validade da contratação e a legalidade dos descontos, aduzindo que os valores foram disponibilizados ao autor por meio do cartão consignado, inexistindo falha na prestação do serviço.
Sustenta ainda que a parte autora não comprovou o dano moral alegado e que os descontos foram realizados em decorrência de contrato regularmente firmado.
Réplica no id. 88428401 As partes foram instadas a especificar provas, mas nenhuma diligência foi requerida.
Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada por ausência de acordo.
As partes apresentaram alegações finais reiterando seus posicionamentos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside na verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do autor.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia demanda apenas a apreciação de matéria de direito e prova documental já constante nos autos.
A relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, impondo-se a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do mesmo diploma legal.
O autor afirma que nunca contratou cartão de crédito consignado com o Banco Pan, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O banco, por sua vez, limita-se a afirmar que a contratação foi regular, juntando aos autos apenas gravação de áudio que, isoladamente, não é hábil para comprovar a existência do contrato, tampouco demonstrar a ciência e anuência do consumidor quanto à natureza da operação. É assente na jurisprudência que, no caso de cartão consignado com reserva de margem, é imprescindível a comprovação inequívoca da contratação e da utilização dos valores pelo consumidor.
A gravação de uma suposta ligação telefônica, desacompanhada da cédula de crédito bancário ou de qualquer outro instrumento contratual assinado, não supre o ônus que competia ao réu, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos.
Destaca-se que os tribunais vêm reiteradamente reconhecendo a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado celebrados de forma unilateral, sem assinatura ou manifestação inequívoca do consumidor, ensejando a devolução dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. [...] INDENIZAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.111361-2/001, rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, j. 07.07.2022) "EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO OU COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] É indevida a cobrança por meio de desconto em folha de pagamento oriunda de cartão de crédito não contratado, sendo devida a repetição do indébito e a reparação por danos morais." (TJSP, Apelação Cível nº 1009834-65.2017.8.26.0664, rel.
Des.
Nome, j. 23.05.2018) Diante da ausência de contrato assinado, de comprovante de recebimento e utilização dos valores, ou de documentos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor, não há como reconhecer a validade do contrato impugnado.
Restam, pois, caracterizados os descontos indevidos em prejuízo do autor.
Quanto à repetição em dobro dos valores descontados, esta é devida, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida por contrato não firmado, especialmente com desconto em benefício previdenciário, gera abalo psíquico presumido, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva da ré, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidas cobranças, a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Envio de cartão de crédito, sem pedido, a endereço antigo e diverso do cadastrado para recebimento de correspondência – Prática abusiva – Artigo 39, inciso III, do CDC e Súmula 532 do STJ – Desbloqueio e utilização por terceiro, sem ciência ou anuência do recorrido – Negativação do nome do autor – Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10103132920228260132 Catanduva, Relator: Marina Miranda Belotti, Data de Julgamento: 21/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap.
Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm.
Dir.
Priv. - Rei.
Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.).
Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, tendo em vista que apesar do transtorno sofrido, não houve maiores consequências, tendo em vista que sequer teve seu nome inserido em sistema de restrição de crédito, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: declarar a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao cartão de crédito consignado discutido nos autos; condenar o Banco Pan S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de razões finais
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29/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 19:00
Determinada diligência
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11/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:53
Determinada diligência
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18/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 09:33
Recebidos os autos.
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10/09/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/09/2024 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 20:52
Determinada diligência
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09/09/2024 20:52
Outras Decisões
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09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861627-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861627-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida. 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15. 2.
Cite-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto", em data a ser designada pelo órgão de conciliação, dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível. 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado. 6.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor, posto não ter sido informado em que consiste tal inversão, nem tampouco sua abrangência e limites. 7.
Após a resposta do réu apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 20:23
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/11/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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