TJPB - 0820997-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:22
Juntada de Alvará
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25/03/2024 12:02
Processo Desarquivado
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25/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820997-56.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAKSON DA SILVA SANTOS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COMO MEIO DE PROVA HÁBIL À CORRETA ANÁLISE DA QUESTÃO.
PROVA DETERMINADA PELO JUIZ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE.
PRECLUSÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por JAKSON DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 26/09/2020 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, resultando em sequelas permanentes, razão pela qual pleiteia que seja feita perícia técnica, a fim de que seja determinada a gravidade da lesão, e a partir disto, seja determinado, de acordo com a tabela da Lei nº 11.945, o percentual indenizatório.
Acostou documentação (ID. 44556525 ao ID. 44556976).
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID. 44575092), foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 58600750, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (ID. 59907964).
Foi designada a perícia médica (ID. 60537606), ocasião em que a parte autora não compareceu (ID. 63519375), embora dirigida intimação no endereço indicado na exordial (ID. 61607635).
Após, fora deferida nova citação pessoal do autor para comparecimento à perícia (ID. 73833694), todavia, tal diligência retornou mais uma vez sem êxito (ID. 81733784).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente 1.
Da ilegitimidade do polo passivo - inclusão da Seguradora Líder Não prospera o pedido da parte ré.
Ocorre que, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, a cobertura indenizatória pode ser exigida de quaisquer seguradoras participantes do Convênio, em razão da solidariedade existente entre elas.
Sobre a matéria, é pacífico o STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DAS SEGURADORAS.
LEI N. 6.194/74.
EXEGESE.
DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92.
I.
O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes.
II.
Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 595105 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0168290-0, T-4, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j.01/09/2005, DJ 26.09.2005 p. 382 LEXSTJ vol. 194 p. 134).
Dessa forma, rejeito a presente preliminar. 2.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - Laudo do IML Alega a parte promovida em sua contestação ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação.
Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução.
Da mesma forma entendem outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Afastada, portanto, a preliminar.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo[1] como: “uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos”.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de nº 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 26/09/2020, quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar, justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Para se verificar a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, é indispensável a realização da prova pericial, oportunidade em que se apura a extensão da incapacidade e o consequente capital segurado.
In casu, a perícia foi oportunizada por mais de uma vez (ID. 60537606 e ID. 73833694).
No entanto, a parte promovente não compareceu em nenhuma delas (ID. 63519375 e ID. 83383806), embora dirigida intimação no endereço indicado na exordial.
Importante destacar que se considera válida a intimação, posto que dirigida ao endereço constante na exordial, haja vista que é ônus da parte comunicar qualquer mudança de endereço perante o juízo, como preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 274.
Omissis Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUTOR QUE DEIXOU DE COMPARECER A EXAME PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INTIMAÇÃO, POR MEIO DE CARTA, REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME DE PERÍCIA MÉDICA.
DEVER DA PARTE E DE SEU ADVOGADO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E DE SUA EXTENSÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Inteligência da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 2. “Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial – porquanto trata-se de ato processual cuja realização compete a própria parte – é de rigor a intimação pessoal da parte interessada a respeito da data e o local designados para ter início a produção da prova, sob pena de cerceamento de defesa.” (TJPB, Processo nº 0817524-38.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) 3. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações. (Art. 77, V, do CPC) 4. “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (Art. 274, parágrafo único, do CPC) 5. “Sem a prova inequívoca do grau de lesão sofrida pela apelante não há como deduzir a complementação do valor a ser pago administrativamente, requisito indispensável ao reconhecimento da pretensão.” (TJPB - 0802248-16.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
PERÍCIA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE.
PRECLUSÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Processo Civil dispõe que compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15).
Desse modo, o poder instrutório conferido aos juízes, em busca da verdade dos fatos coligidos ao processo, não pode substituir o ônus de prova imputado ao Demandante na afirmação de seus direitos. - O Promovente mudou de endereço sem comunicar nos autos, reputando-se válida a intimação pessoal para comparecimento a perícia agendada (artigo 274, parágrafo único, do CPC). - “Devido à desídia do autor em não atualizar o endereço constante aos autos, considera-se preclusa a prova indispensável à constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença”. (TJCE - APL 02064446920138060001 – Relatora: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016 - 3ª Câmara Direito Privado – DJE 05/04/2017). (TJPB - 0807048-24.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA AGENDADA – INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE ADVOGADA – NÃO COMPARECIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU – ART. 485, § 6º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO – PEDIDO DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE A DEMANDA SE ENCONTRAVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É obrigação da parte manter seu endereço atualizado perante o juízo, sendo válidas as intimações realizadas no destino declinado, conforme art. 274, parágrafo único do CPC.
Já apresentada a Contestação, a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa depende de prévio requerimento do réu, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a parte ré pleiteou pelo julgamento no estado em que a demanda se encontrava.
Não havendo a realização da perícia médica por ausência da autora, que sequer se justificou, não há prova apta da lesão a ensejar a complementação da indenização. (TJPB - 0808176-30.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020).
Some-se a isso o fato de que nas intimações dirigidas aos advogados das partes também consta orientação para que sejam cientificadas da perícia, conforme consta na certidão de ID. 61606984, quando enfatizou que “Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato”.
Assim, ao deixar de comparecer à perícia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado, restando comprovado, conforme mencionado, o desinteresse na produção da prova.
Desta forma, na ausência de prova pericial capaz de determinar a lesão sofrida pelo autor, bem como dimensionar o grau de debilidade apresentado, resta a este juízo julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que não foi cumprida a obrigação referente ao ônus probatório.
Nesse sentido: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO NA DATA DESIGNADA PELO IMESC - AUSÊNCIA DE JUSTICATIVA DO AUTOR -PRECLUSÃO DA PROVA - RECLAMO DA SEGURADORA -DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Reconhece-se que o não comparecimento do autor para a realização dos exames necessários, aliás, de forma injustificada, prejudicou a avaliação clínica, falta que poderá ensejar dúvidas e incertezas quanto à incapacidade laborativa deduzida na petição inicial.
De outro lado, não obstante tenha a seguradora, ora agravante, manifestado interesse na produção da prova pericial, não há como obrigar o agravado a se submeter ao aludido exame, situação que certamente será considerada pelo Juízo na formação de seu convencimento. (TJSP – Agravo de Instrumento – AG 990101503620, data de publicação: 05/07/2010).
Com esteio nos argumentos supra, reputo infundada a pretensão veiculada na presente demanda.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, expeça-se alvará do valor dos honorários periciais depositados em favor da parte promovida, tendo em vista a sua não utilização (ID. 61329735 - pág. 2).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] RIZZARDO, Arnaldo.
A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 199. -
26/02/2024 09:21
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de informação
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19/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820997-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido constante na petição de ID. 82720197, visto que desde a data do pedido de dilação até o dia de hoje decorreu muito mais do que o prazo postulado, sem manifestação do requerente, como também pelo fato de que desde 06/09/2022 (ID. 63155327) o autor não é localizado para intimação da perícia, bem como desde 05/04/2023 (ID. 71422724) que se concede prazo para o advogado informar o endereço atualizado do promovente para fins de dar prosseguimento ao feito, sem sucesso.
Sendo assim, decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento da demanda.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/02/2024 07:23
Indeferido o pedido de JAKSON DA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*95-22 (AUTOR)
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10/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820997-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81733784 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa - PB, em 6 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:12
Determinada diligência
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25/05/2023 15:12
Deferido o pedido de
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23/05/2023 19:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 16:19
Deferido em parte o pedido de JAKSON DA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*95-22 (AUTOR)
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20/05/2023 19:53
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:00
Determinada diligência
-
03/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 15:48
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:08
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:13
Nomeado perito
-
08/07/2022 07:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:00
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 13:11
Juntada de diligência
-
21/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
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27/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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