TJPB - 0809141-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 02:34
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de JONY CARLOS MARANHAO SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809141-32.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JONY CARLOS MARANHAO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Jony Carlos Maranhão Silva, com fundamento em inadimplemento contratual relativo a crédito bancário.
A parte autora foi regularmente intimada, de forma pessoal, para promover o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, tendo sido certificada sua inércia, conforme certidão de ID nº 11124.7587, na qual consta que a correspondência de intimação foi devolvida com a anotação "mudou-se", não tendo a parte promovente atualizado o endereço nos autos ou diligenciado para tanto.
Assim, não tendo a parte autora se manifestado após intimação pessoal válida — ou ao menos providenciado a atualização de seu endereço nos autos — configura-se a hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 11:26
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:02
Determinada diligência
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21/03/2025 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JONY CARLOS MARANHAO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JONY CARLOS MARANHAO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JONY CARLOS MARANHAO SILVA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809141-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 08:36
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JONY CARLOS MARANHAO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o promovente, para requerer o que de direito, considerando que até presente data o réu não foi localizado.
Prazo de 10 dias. -
10/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:47
Juntada de informação
-
31/08/2022 14:38
Juntada de informação
-
31/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:08
Outras Decisões
-
27/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:43
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 03:41
Decorrido prazo de JONY CARLOS MARANHAO SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:12
Juntada de diligência
-
03/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 16:00
Deferido o pedido de
-
28/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2020 19:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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