TJPB - 0853896-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:33
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853896-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte promovida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, para, no prazo de cinco dias, cumprir nos termos e na forma da determinação judicial, como segue: "...
Consta nos autos que o Réu foi informado dos meios de contato do Autor para viabilizar o cumprimento da obrigação, através da petição de ID 104705952, e devidamente intimado dessa informação (ID 106349708).
No entanto, conforme petição mais recente do Autor (ID 111928594), a obrigação de reparo não foi cumprida até o momento.
No presente caso, a intimação do Ato Ordinatório de ID 106349708 já notificou o réu sobre os meios de contato para o reparo e as consequências do descumprimento, incluindo a possibilidade de perdas e danos.
Contudo, para fins de aplicação da multa diária, faz-se necessário reforçar a intimação pessoal da obrigação de fazer e da incidência da astreinte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em prosseguimento ao feito: INTIME-SE pessoalmente a executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, por seus procuradores habilitados nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de reparar o fone de ouvido AIRPODS PRO do Autor DANIEL DANTAS DA SILVA, conforme determinado na sentença de ID 97718070, utilizando-se dos contatos fornecidos em ID 104705952 [(83) 99120-3883 e (83) 98881-1928].
FIXO, para o caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537 do CPC.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do cumprimento da obrigação ou manifestação justificativa da executada, voltem-me conclusos para as providências cabíveis quanto à execução da multa e eventual conversão em perdas e danos.
Por fim, reitero que todas as publicações e intimações relativas a este processo devem ser realizadas exclusivamente em nome de DANIELA TAVARES COUTINHO, OAB/PB 19.574, sob pena de nulidade, conforme pleiteado e substabelecido nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal Assinado eletronicamente por: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA 23/08/2025 11:27:42 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121372497 ".
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 11:27
Determinada diligência
-
23/08/2025 11:27
Deferido o pedido de
-
16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853896-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do beneficiário para tomar conhecimento do envio de alvará judicial ao B.B., por e-mail, conforme comprovante juntado aos autos, cabendo ao beneficiário acompanhar o pagamento junto às instituições, assim como para tomar conhecimento do arquivamento destes autos, por determinação judicial.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:35
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
18/01/2025 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853896-73.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: DANIEL DANTAS DA SILVA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas e representadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no dia 17/03/2020 adquiriu um fone de ouvido AIRPODS PRO, pagando, para tanto, a importância de U$ 266,24 (duzentos e sessenta e seis dólares).
Aduz que em meados de agosto de 2022, o produto começou a apresentar uma espécie de chiado/ruído em um dos lados e, considerando-se que o produto não estava mais na garantia contratual, resolveu procurar no site oficial da Demandada, uma explicação para o problema em questão, observando que o referido problema ocorreu nos produtos fabricados antes de outubro de 2020.
Informa, que ao procurar a assistência técnica, o reparo não foi feito, uma vez que não havia menção ao modelo de série dos fones.
Desta forma, postula a reparação do produto, além de danos morais.
Citado, o promovido contestou os pedidos, afirmando que a garantia de 01 (hum) ano já havia passado, de modo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Dito isto, é de se constatar que o consumidor é, por força de lei, vulnerável e, diante das verossimilhanças das alegações, ser hipossuficiente.
No caso em digressão, o autor relata defeito no aparelho adquirido, então fabricado pelo promovido.
Observa-se, igualmente, que, em tese, o produto está inserido dentre aqueles que poderiam apresentar defeitos, tal como relatado na inicial, pois se enquadraria nas hipóteses previstas pelo fabricante, conforme noticia sua página virtual, qual seja, produtos fabricados antes de outubro de 2020, vez que o autor adquiriu em março daquele ano.
Portanto, não existem motivos para a recusa da análise do produto, até mesmo para resguardar o promovido no sentido de apurar se o problema relatado de fato ocorre ou ocorreu, ou mesmo se estabelecer um nexo causal entre o defeito informado seria decorrente de defeito de fabricação ou mesmo pelo mau uso onde, neste caso, eximiria o requerido do devido reparo.
Contudo, tal providenciada não ocorreu.
Não há que se falar, ainda, de vencimento do prazo de garantia anual, tendo em vista que na página virtual do promovido consta informação de que a assistência será prestada pelo prazo de 3 (três) após a compra, de modo que o caso do autor estaria dentro da previsão estabelecida pelo requerido, considerando-se a aquisição ocorreu em 17/03/2020.
Em relação aos danos morais, entendo estes inexistentes, pois o problema relatado não é extrínseco ao produto, ou seja, não ocorreu um fato do serviço, mas sim um dano intrínseco, restrito ao uso do produto, um vício do produto.
Ademais, não se trata de um produto de uso essencial que, em tese, ensejaria eventual reparação por dano moral em decorrência da privação do efetivo uso.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o promovido a reparar o AIRPODS PRO do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou abatimento do preço, tudo em conformidade com o artigo 18, § 1º, incisos I, II e III, do CDC.
Dada a sucumbência recíproca, condeno o promovido ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), bem como ao promovente, ao pagamento da quantia correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, observando-se para o promovente o estabelecido no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:27
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
08/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853896-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853896-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853896-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento de que o prazo de 15 dias para contestar começa a fluir da data da audiência de tentativa de conciliação, cabendo as partes cumprirem o referido prazo ou acompanharem para o devido cumprimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/07/2023 09:30
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:05
Outras Decisões
-
20/10/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805014-46.2023.8.15.2001
Antonio Carlos de Araujo Neto
Sofa Design LTDA
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 16:24
Processo nº 0830313-93.2021.8.15.2001
Isabela Lucena de Brito Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 20:42
Processo nº 0843181-35.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jackson da Silva Meireles
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 14:13
Processo nº 0837694-21.2022.8.15.2001
Renata Cabral Coutinho de Oliveira Corde...
Banco Original S/A
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 20:03
Processo nº 0855771-83.2019.8.15.2001
Eunilson Fonseca de Matos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2019 13:11