TJPB - 0806771-69.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0806771-69.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO G M A C S/A EXECUTADO: AGRILSON AVELINO ALVES Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO G M A C S/A em face de AGRILSON AVELINO ALVES, ambos qualificados nos autos.
O processo foi distribuído sem o pagamento das custas iniciais.
Intimado para efetuar o pagamento, o exequente pugnou pela dilação de prazo.
Referido pedido foi indeferido, tendo, o exequente, mais uma vez, sem qualquer fundamentação, insistido na dilação de prazo.
Até a presente data, não houve o pagamento das custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer, reiteradamente, dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo, quanto ao adimplemento das custas iniciais, sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalto, mais uma vez, que o processo deve ser distribuído com a comprovação do pagamento das custas iniciais, por se tratar de pressuposto processual.
Sendo inadmissível por parte da instituição de financeira demandante, de grande porte, o ajuizamento de ações sem o pagamento das custas processuais e, ainda, ficar procrastinando o andamento do pleito, com formulações de pedidos reiterados e genéricos, desprovidos de fundamentos, requerendo dilação de prazo para pagamento das custas processuais.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO C.P.C.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Considerando que a distribuição de processos com a ausência de adimplemento das CUSTAS PROCESSUAIS está se tornando uma prática habitual por parte dos advogados dos bancos, ao promover ações de busca e apreensão/execução, e, considerando, ainda, que a reiteração constitui notória má-fé e deslealdade processual, especialmente porque, além de acarretar o atraso da prestação jurisdicional, inflando o Poder Judiciário já tão assoberbado ante a elevada litigiosidade, pode causar prejuízo financeiro ao erário, ALERTO AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA que, caso essa conduta danosa persista, este Juízo determinará, além de intimação pessoal do representante legal da instituição financeira, a remessa de cópia desta decisão à Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PB e à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para ciência e, por conseguinte, adoção das providências cabíveis, inclusive de índole ético-disciplinar.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 21:31
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806771-69.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO G M A C S/A EXECUTADO: AGRILSON AVELINO ALVES Vistos, etc.
Atente a parte promovente que o prazo da intimação do ato judicial de ID: 81681620 ainda está em curso, tendo a instituição financeira até o dia 30.11.2023 para saldar as custas processuais iniciais.
Considerando o valor das custas processuais e a capacidade econômico-financeira da autora, não vislumbro situação fática apta a proporcionar dilatação do prazo dito alhures.
Convém anotar que o adimplemento das custas iniciais constitui pressuposto processual e deve ser perfectibilizado quando do ajuizamento da ação.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido retro do autor (ID: 81956233).
Cumpra o que restou decidido no despacho de ID: 81681620.
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:18
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806771-69.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO G M A C S/A EXECUTADO: AGRILSON AVELINO ALVES Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte promovente não cumpriu a integralidade do despacho de ID: 80418905, uma vez que, comprovou o pagamento tão somente das custas de diligência, deixando em aberto as custas iniciais: Imperioso anotar que as custas processuais iniciais constituem pressuposto processual, de modo que, a ausência de adimplemento acarreta o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do C.P.C.
ISSO POSTO, intime a parte promovente para o pagamento das custas processuais iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo dito alhures, conclusos os autos para deliberações.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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09/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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