TJPB - 0804128-98.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:18
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2024 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/01/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/01/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/11/2023 17:00
Recebidos os autos.
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14/11/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804128-98.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Senador Ruy Carneiro, 85, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) AUTOR: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409, PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 PARTE PROMOVIDA: Nome: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: CARD ARCOVERDE, 2450, ANDAR 2 / 5 E 6 CONJ 201 A 207 E210 E 211ANEXO 501 A 511 E 601 A611, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05408-003 Nome: EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: ANGELICA, 2529, ANDAR 8, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01227-200 DECISÃO Relatório dispensado.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: A parte promovente alega que teve seu nome negativado por dívida que alega desconhecer.
Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência da anotação que, acrescenta-se, não consta os demandados como responsável pela restrição.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, em razão da falta de interesse nesse momento processual.
Designe-se de conciliação.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, data do protocolo eletrônico.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz Substituto Valor da causa: R$ 5.000,00 -
10/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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