TJPB - 0828226-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA SCP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de FABIO SINVAL FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de DANYLO QUEIROZ AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de DANYLO QUEIROZ AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de DYEGO QUEIROZ AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828226-09.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes para constrição judicial dos ativos financeiros do executado, bem assim bloqueio de bens existentes em seu nome. É o relatório Decido.
Defiro os requerimentos formulados, no que para tanto, com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Junte-se o protocolo e aguarde-se o prazo de bloqueio por reiteração (60 dias).
Deferida também a pesquisa de bens pelo RENAJUD, todavia, a tentativa restou frustrada sem que houvesse bem móvel em nome da executada.
Junte-se o protocolo.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:47
Juntada de Informações
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de DYEGO QUEIROZ AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de DANYLO QUEIROZ AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de SORAYA QUEIROZ AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828226-09.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 13:28
Juntada de Informações
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03/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DYEGO QUEIROZ AGUIAR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DANYLO QUEIROZ AGUIAR em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, instruindo o pedido com memória de cálculos. -
06/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DYEGO QUEIROZ AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DANYLO QUEIROZ AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de SORAYA QUEIROZ AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA SCP em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO SINVAL FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 00:59
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828226-09.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR, SORAYA QUEIROZ AGUIAR, DYEGO QUEIROZ AGUIAR, DANYLO QUEIROZ AGUIAR REU: THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JAIRO FIRMO SILVA THE, RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, UNIDADE ENGENHARIA LTDA, UNIDADE ENGENHARIA SCP, FABIO SINVAL FERREIRA, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR e SORAYA DE QUEIROZ AGUIAR, qualificados nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também devidamente qualificada.
Afirmam os autores que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda em novembro de 2015, para fins de aquisição de imóvel localizado na Rua Manuel Madruga, nº 516, Bairro dos Estados, Empreendimento Horizonthe Park Residence, pelo valor de R$ 249.900,00, tendo sido pago, até o momento, a quantia de R$ 36.497,78.
Relata que dois anos após a assinatura do contrato, a construção ainda não tinha tido início.
Afirma que notificou a requerida para fins de distrato, não havendo manifestação até a presente data.
Pedem: 1) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA para determinar o bloqueio da conta da promovida, no valor de R$ R$ 72.995,56 (setenta e dois mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos),paga pelos autores de forma parcelada, deixando a disposição da Justiça até a resolução do mérito, como forma de garantir o juízo para uma eventual cumprimento de sentença; 2) devolução do valor pago pelos Autores em dobro, de R$ 72.995,56 (setenta e dois mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devendo este ser corrigido com juros legais e correção monetária desde o desembolso; 3) danos morais no importe de R$ de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela indeferida no id. 17928352.
Citada por edital, fora apresentado a defesa por negação geral pelo curador no id. 69741101.
Impugnação id. 70956698.
Intimadas para especificação de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou no caso de revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Trata a presente demanda de pedido de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda em virtude de atraso na entrega da obra pela parte promovida, com a restituição dos valores pagos além de indenização por danos morais.
Observa-se dos autos que foi celebrado entre as partes “instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado na Rua Manuel Madruga, nº 516, Bairro dos Estados, Empreendimento Horizonthe Park Residence, pelo valor de R$ 249.900,00, tendo sido pago, até o momento, a quantia de R$ 36.497,78.”, onde os autores, na aquisição de um lote de terreno lote nº 14, quadra C, do empreendimento “Praia do Amor Condominium Club”, se comprometeram a pagar o valor de R$ 249.900,00, mantendo o pagamento das prestações pactuadas, tendo sido pago, até o momento, a quantia de R$ 36.497,78, em que pese a empresa contratada tenha descumprido o prazo para a entrega da obra. É fato incontroverso na demanda o atraso na entrega da obra..
Ademais, o acervo probatório acostado aos autos comprova referido atraso.
Uma vez descumprido o prazo contratual atinente ao prazo de entrega do imóvel por ação do promitente-vendedor, tem os promitentes-compradores direito à rescisão do compromisso de compra e venda sem qualquer retenção em seu desfavor, aplicando-se entendimento sumulado do STJ, in verbis: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Grifei) Desta feita, impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral no atinente à decretação da rescisão contratual com a consequente condenação da demandada à restituição simples de todos os valores despendidos pelos autores.
Ressalto que o marco inicial para a incidência de juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. (STJ – AgInt no AREsp 1274848/SC; Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/10/2018).
Sobre o pedido de indenização por danos morais, entendo que os promoventes têm direito à reparação, tendo em vista que a compra do imóvel gerou expectativas e esperanças que acabaram frustradas, ocasionando sofrimento e aflição psicológica, pela frustração da expectativa em poder usufruir do imóvel que adquiriram.
Nesse sentido, temos: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
A compra do imóvel gera expectativas, frustradas pelo atraso na entrega do imóvel.
Dano moral configurado. (….) (TJ-SP – APL: 10197644920178260554 SP 1019764- 49.2017.8.26.0554, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/08/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018).
Sendo assim, objetivamente, deve-se verificar a capacidade econômica do ofensor.
A partir daí, verificar a apuração de um valor que não constitua causa de enriquecimento ilícito, mas que possua o condão de amenizar o abalo moral experimentado pelos promoventes.
Destarte, o propósito do valor indenizatório a ser arbitrado terá por fundamento desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação, e reparar os danos ocasionados aos promoventes, motivo pelo qual entendo por arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a ser pago a cada promovente, com incidência dos juros de mora desde a citação, por se tratar de dano advindo de relação contratual, conforme entendimento do STJ exposto alhures.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, discutido nestes autos, com a consequente condenação da demandada a proceder a devolução aos autores de todos os valores por eles dispendidos para quitação do negócio, montante este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a demandada a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil) a cada um dos autores, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Por fim, condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, instruindo o pedido com memória de cálculos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:29
Juntada de Informações
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DYEGO QUEIROZ AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DANYLO QUEIROZ AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JAIRO FIRMO SILVA THE em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA SCP em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO SINVAL FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:26
Decorrido prazo de DYEGO QUEIROZ AGUIAR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de GLAUBER CHAVES QUEIROZ DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:50
Juntada de Petição de cota
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05/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de DYEGO QUEIROZ AGUIAR em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:18
Juntada de
-
01/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:39
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:34
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE em 31/01/2022 23:59:59.
-
18/11/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/11/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/10/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:15
Juntada de diligência
-
15/10/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:47
Juntada de diligência
-
15/10/2021 00:18
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
14/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Comarca da 1ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo PJE Nº 0828226-09.2017.8.15.2001.
Ação: Procedimento Comum Cível.
Partes: ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR, SORAYA QUEIROZ AGUIAR, DYEGO QUEIROZ AGUIAR e DANYLO QUEIROZ AGUIAR contra RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA, THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, CNPJ: 15.***.***/0001-03 e OUTROS.
O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada e que através do presente Edital ficam CITADOS os promovidos RAFAELA FERNANDES CAVALCANTE, ROBINSON KOURY VIANA DA SILVA e THE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, CNPJ: 15.***.***/0001-03, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 319, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no DJEN. 1ª Vara Cível da Capital - PB, 13 de outubro de 2021. -
13/10/2021 16:02
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 06:24
Decorrido prazo de SORAYA QUEIROZ AGUIAR em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR em 26/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2019 11:48
Audiência conciliação realizada para 19/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/07/2019 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 01:56
Decorrido prazo de SORAYA QUEIROZ AGUIAR em 29/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO AGUIAR em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:21
Decorrido prazo de SORAYA QUEIROZ AGUIAR em 15/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 09:15
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/07/2019 09:12
Recebidos os autos.
-
05/07/2019 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 17:04
Outras Decisões
-
30/10/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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