TJPB - 0808653-13.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO BORBA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSEVAL DA SILVA BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A.
DESPACHO Considerando o princípio da livre convicção motivada e a necessidade de delimitação das provas a serem produzidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar: 1 - As testemunhas que pretende arrolar para a audiência de instrução, identificando-as nominalmente e demonstrando que, de fato, participaram diretamente das negociações objeto da presente demanda, sob pena de serem consideradas testemunhas impertinentes; 2 - Os documentos que corroboram com os fatos a serem testemunhados, de modo a conferir validade e consistência à prova testemunhal, nos termos do artigo 369 do CPC; 3 - Os fatos específicos que pretende comprovar por meio da prova testemunhal, devendo ser evitados pedidos genéricos de oitiva para "esclarecer dúvidas do juízo" ou outras finalidades imprecisas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ressalto que a ausência de elementos factuais ou documentais que demonstrem a participação das testemunhas nas negociações poderá levar à desconsideração de suas declarações, diante da fragilidade probatória.
O gabinete intimou os promoventes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 18:00
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSEVAL DA SILVA BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO BORBA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES - ME em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A.
DECISÃO Trata de “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (Nome fantasia MACELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, os promoventes alegam que foram vítimas de atos fraudulentos perpetrados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Júnior da Silva, que eram proprietários da empresa Miria Costa Lopes – ME, na compra de veículos automotores.
Aduzem que, em razão de complicações quanto à propriedade dos veículos adquiridos, a regularidade da documentação e o parcelamento equivocado do preço, eles desistiram da compra, mas não receberam a restituição dos valores pagos.
Narram que o demandante Alberto adquiriu veículo Fiat Doblô, o qual foi adimplido da seguinte forma: o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no cartão de crédito, a compensação de dívida pretérita dos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, em dação em pagamento, um veículo estilo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) e um Fiesta (avaliado em R$ 20.000,00).
Noutro lado, relatam que o autor Joseval comprou dois veículos com os promovidos, sendo o primeiro, um Fiat Pálio, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), adimplido por meio da dação em pagamento de um carro Mitsubishi L200, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando, conforme alegado pelos promoventes, um saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, alegam que o promovente Joseval, utilizando-se do saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adquiriu um veículo Chevrolet Montana no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), restando assim uma dívida de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual foi adimplida por intermédio de pagamento de valor em espécie de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o restante, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no cartão de crédito do promovente Alberto, sendo o referido cartão na bandeira do demandado Banco CSF S/A.
Sustentam, os promoventes, que o réu Marcelo Junior, em conjunto com outras duas pessoas estranhas a esta lide, exigiram a devolução do automóvel Chevrolet Montana, o que foi feito pelo promovente Joseval.
Ao fim, requerem: a) Antecipação da tutela para suspender as cobranças realizadas no cartão de crédito do promovente Alberto Borba Ramos, bem como a efetuação do bloqueio das contas bancárias dos cônjuges proprietários da MARCELO CAR; b) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos promoventes; c) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos promoventes; d) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), montante referente à Fiat Doblô, ao promovente Alberto Borba Ramos; e) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente ao Chevrolet Montana, ao promovente Joseval da Silva Batista; Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida.
Citado, o réu Banco CSF S/A, apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade no presente caso, tendo funcionado, tão somente, como agente financeiro da transação no cartão de crédito, e que em nenhum momento foi comunicada da ocorrência ou sido requerido o cancelamento da compra.
Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação na qual somente compareceram os autores e os representantes do Banco réu, mas que restou infrutífera.
Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes.
Nova petição dos promoventes indicando outro endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes.
Tendo restado infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados, os promoventes requereram a citação por edital.
Pesquisa de endereços realizada nos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL.
Cartas de citação com AR devolvidas sem sucesso.
Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes.
Carta de citação com AR para Marcelo Junior da Silva nos autos, mas com assinatura de terceira estranha à lide, enquanto a destinada à ré Miria Costa Lopes foi devolvida por motivo “destinatário desconhecido”.
Petição dos promoventes requerendo considerar válida a citação realizada em face do réu Marcelo Junior da Silva, com extensão à sua esposa, que, segundo afirma, vive no mesmo endereço.
Decisão indeferindo o pedido retro, pois citação por AR assinada por terceiro não pode ser considerada válida, ao passo que realizadas consultas de endereço junto ao sistema PANDORA.
Certidões de Oficiais de Justiça dando conta do insucesso das tentativas de citação.
Petição dos promoventes requerendo citação por edital.
Citação realizada por edital.
Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou curador especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral em nome dos réus Miria Costa Lopes – ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificar provas, os promoventes, o réu Banco CSF S/A e a Defensoria Pública (em nome dos demais réus) manifestaram desinteresse na produção de provas.
Decisão saneadora determinando a intimação da parte autora para esclarecer alguns pontos (Id. 72317848).
Petição dos demandantes requerendo a juntada de documentos.
Manifestação do Banco CSF nos autos, afirmando que agiu sob o exercício regular do direito, ao cobrar um débito devido. É o relatório.
Decido.
In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do processo, com fulcro no art. 357 do CPC.
Verifico que os demandantes não responderam completamente aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo na decisão de Id. 72317848: a) Não referenciaram a placa do veículo do tipo Buggy, tendo afirmado, em texto confuso, que: “Buggy placa: não identificada pois o veículo não foi entregue ao demandante em.”; b) Tampouco informaram se o processo penal mencionado na exordial diz respeito ao mesmo assunto indicado nestes autos, apenas consignando que: “No que tange à informação referente ao réu Marcelo Junior e sua esposa Miria Costa Lopes, temos que ambos se encontram em liberdade, no entanto em local incerto e desconhecido pelos autores, no momento”.
Dessa forma, antes que seja possível apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado na petição de Id.73912043, imprescindível retomar os esclarecimentos acima e acrescentar alguns outros correlatos.
Posto isso, com o fim de sanear o processo, determino: 1.
Intimem os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seguinte: a) Informar a placa do veículo Buggy e se este foi devolvido pelos réus ao demandante; b) Informar, com clareza e objetividade, com quem se encontra a posse dos veículos envolvidos nas transações objeto destes autos; c) Informar por qual motivo o promovente Joseval possui um “recibo de compra, venda e troca de veículos” (Id.73912045), que diz respeito à troca do veículo Mitsubishi L200 pelo Fiat Palio Fire, mas todos os outros negócios mencionados não dispõem de qualquer tipo de documentação, ao passo que o mencionado recibo contradiz a afirmação de que “temos que foi realizado contrato verbal com os réus, em visto do bom relacionamento que possuíam”; d) Informar se os dois processos penais referenciados na exordial (0001185-31.2016.8.15.2003 e 0001201-82.2016.8.15.2003) dizem respeito ao mesmo assunto destes autos, além de esclarecer se correm em segredo de justiça, se já foram julgados e, tendo sido concluídos, se os réus foram condenados ou inocentados.
O Gabinete intimou as partes, via Diário Eletrônico, para tomar ciência da decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES - ME em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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26/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
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06/11/2022 12:36
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 21:18
Juntada de Petição de cota
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30/08/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:54
Decorrido prazo de ALBERTO BORBA RAMOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 16:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES em 18/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES - ME em 18/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:07
Publicado Edital em 20/10/2021.
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19/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0808653-13.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0808653-13.2016.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0808653-13.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2021.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
18/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:30
Expedição de Edital.
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27/04/2021 12:22
Decorrido prazo de JOSEVAL DA SILVA BATISTA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:22
Decorrido prazo de ALBERTO BORBA RAMOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 20:37
Conclusos para despacho
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12/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 22:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2020 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2020 23:43
Mandado devolvido para redistribuição
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31/08/2020 23:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/08/2020 19:42
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSEVAL DA SILVA BATISTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO BORBA RAMOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:09
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/06/2019 18:14
Conclusos para despacho
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05/06/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2019 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2019 00:35
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2018 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2018 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2017 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2016 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2016 08:36
Audiência conciliação realizada para 12/12/2016 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/12/2016 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2016 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2016 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2016 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2016 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2016 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2016 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2016 12:03
Audiência conciliação designada para 12/12/2016 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/11/2016 09:39
Recebidos os autos.
-
04/11/2016 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/10/2016 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2016 04:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2016 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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