TJPB - 0867662-38.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2025 07:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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27/02/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867662-38.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 107320090, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CEMAN JP em 27/01/2025 23:59.
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03/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:28
Determinada diligência
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21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 06:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867662-38.2018.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., igualmente qualificada, com o objetivo de reaver a importância de R$ 610.977,48 (seiscentos e dez mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente ao crédito decorrente de operações de descontos de duplicatas (ID 18283500 e 18349429).
A Promovida apresentou embargos à ação monitória, na qual, preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita e alegou carência da ação por iliquidez e incerteza do título executado; e, no mérito, aduziu que não existe documento idôneo que comprove a ocorrência da referida transação bancária e eventual inadimplemento, não havendo, assim, nenhum título executivo a ser cobrado na ação monitoria proposta.
Alega, também, a ausência das duplicatas e do protesto dos títulos e, ainda, cláusulas ilegais do contrato para desconto de recebíveis, tais como capitalização mensal dos juros e juros acima da média de mercado.
Requer, ao final, a improcedência da ação monitória (ID 37168305).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 54923024).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, a Promovida requereu a exibição de documentos (ID 57010862) e o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 57372801).
O Promovente, intimado acerca do pedido de exibição de documentos formulados pela Promovida, atravessou petição alegando a desnecessidade da apresentação dos documentos pleiteados (ID 6960140).
Decisão indeferindo a prova requerida (ID 68398418).
Revogação da decisão e determinação de intimação da Promovente para juntar aos autos os documentos pleiteados pela Promovida (ID 7492593).
O Autor atravessou petição juntando documentos (ID 76591063 e 76291066).
A Promovida alegou descumprimento da ordem judicial (ID 77517670).
O Autor informou que os documentos pertinentes encontram-se juntados aos autos (ID 78693900), ao passo que a Promovida alegou que a Promovente descumpriu ordem judicial para exibição dos documentos (ID 81952806).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar a preliminares arguidas por ocasião dos embargos monitórios. - DAS PRELIMINARES - Da gratuidade judiciária A Promovida requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, apresentando documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 37168312 e 37168317).
O Promovente impugnou tal pedido, contudo a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao impugnante comprovar de forma cabal que a parte impugnada teria condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos.
Assim, defiro o benefício pleiteado. - Da carência da ação Alega a Promovida a carência da ação por ausência de liquidez e certeza do título executado.
Ocorre que não se pode exigir que o documento que embasa a ação monitória seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Tais pressupostos são inerentes ao título executivo judicial ou extrajudicial (art. 783, CPC).
A ação monitória, diferentemente da ação de execução, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700) e tem por finalidade constituir essa prova em título executivo judicial.
Neste sentido: “Certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, que dão lugar à propositura de ação de execução.
Não podem, portanto, ser invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado exatamente para facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título executivo” (STJ – REsp nº 631.192/MG – Relatora: Min.
Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 16.05.2006 – Publicação: 30.06.2006).
Assim, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando reaver o crédito referente às operações de descontos de duplicatas.
A ação monitória trata precipuamente do reconhecimento de uma dívida por meio de uma prova escrita, ou seja, atestar que o crédito existe de forma mais dinâmica e menos onerosa do que em processo de conhecimento ordinário.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Autor alega que firmou com a Ré contrato para desconto de recebíveis, sendo formalizadas 13 operações de descontos de duplicatas.
Juntou, então, como prova escrita, o contrato para desconto de recebíveis (ID 18283919 e 18283925); os resumos de operação de antecipação/desconto de duplicatas e planilhas de débitos (ID 18283569; 18283576; 18283931; 18283951; 18283960; 18283963; 18283970; 18283980; 18283986; 18283996; 18284001; 18284010; 18284014; 18284019; 18284028; 18284032; 18284035; 18284039; 18284049; 18284056; 18284115; 18284065; 18349452 e 18349466), o extrato (ID 1834948, 18284093 e 18284103) e a planilha consolidada (ID 18349485).
A Promovida alega,
por outro lado, ausência de solicitação da operação de desconto formalizada ou mesmo das duplicatas que teriam sido objeto da referida operação e protesto dos títulos.
O documento escrito em questão se refere ao desconto de duplicatas, que é uma modalidade de crédito que permite a antecipação do recebimento de valores de vendas a prazo.
Nessa operação, a empresa cede seus direitos creditórios a uma instituição financeira, em troca de um pagamento imediato, posteriormente descontado do valor total da duplicata.
Pois bem, conforme se verifica, o requisito específico para propor a ação monitória é a prova escrita, o que deve ser cumprido incondicionalmente pelo Autor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A presente ação é lastreada em contrato de desconto de título de crédito, assim, é imprescindível que a inicial venha acompanhada dos títulos vencidos e não pagos, da planilha de evolução do débito, do extrato que comprove a disponibilização do crédito, bem como do borderô de desconto, o que de fato restou comprovado nos autos, vez que colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes; o borderô de cada operação (resumo de operação), o extrato comprovando o crédito na conta bancária da Ré e a planilha de evolução do débito.
Não há, deste modo, que se falar em ausência da prova escrita a embasar a presente demanda.
Ressalte-se que no presente caso não se trata de duplicata a embasar a presente ação, mas de contrato para desconto de recebíveis, não havendo, assim, exigência de protesto do título, mas da demonstração da obrigação e seu cumprimento.
A Promovida alega, ainda, que o contrato pactuado entre as partes possui cláusulas abusivas como a cobrança de juros acima da média de mercado e capitalização mensal, o que passo a analisar separadamente nos tópicos seguintes. - Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
No caso em análise, foi celebrado contrato para desconto de recebíveis, conforme contrato de ID 15377549, celebrado em 15.06.2015, com taxa de juros remuneratórios de 2,40% a.m..
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para tal modalidade de contrato, variava entre 1,11% até 6,41%, em junho de 2015, conforme consulta www.bcb.gov.br/reporttxjuroshistorico, o que denota que não há abusividade a ser corrigida neste ponto. - Da capitalização mensal O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos entabulados após 31.03.2000, o que é o caso dos autos, vez que foi firmado em 15.06.2015, desde que pactuada.
No caso em comento, observa-se que a previsão dos juros mensais é de 2,40%, ao passo que a taxa anual é de 33,02%.
Multiplicando-se o valor dos juros mensais pactuados por doze (duodécuplo), encontra-se uma taxa menor que a pactuada anualmente.
Assim, resta configurada a pactuação da capitalização dos juros, não havendo, também neste ponto, qualquer abusividade a corrigir.
Deste modo, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes e a inadimplência da Ré.
A Promovida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, de modo que a improcedência dos Embargos Monitórios é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, no valor de R$ 610.977,48 (seiscentos e dez mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a Promovida beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 20 de maio 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 20:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/03/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 21:31
Determinada diligência
-
11/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867662-38.2018.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Promovida para se manifestar acerca da petição de ID 78693900, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 03 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 09:47
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:54
Juntada de Ofício
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19/06/2023 19:59
Determinada diligência
-
19/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 21/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 20:04
Determinada diligência
-
12/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804329-28.2023.8.15.0000
-
03/03/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2023 23:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:08
Determinada diligência
-
30/01/2023 07:08
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:07
Determinada diligência
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31/08/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:01
Determinada diligência
-
08/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
-
04/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 01:11
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 23:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/11/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 19:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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