TJPB - 0861888-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 09:51
Determinada diligência
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08/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861888-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861888-51.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OMISSÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
MARCELO CARDOSO DA SILVA já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão na sentença proferida nos autos, que extinguiu o processo com resolução de mérito no ID 105448040.
Requer o provimento ao presente recurso, para que seja sanada a omissão sobre a determinação contida na sentença que consolidou a posse e a propriedade do bem ao embargado.
O embargante aduz que quitou mais de 70% do valor do veículo, essencial para sua sobrevivência, porém a decisão não fundamenta adequadamente a necessidade de compensação desses valores.
Embora o julgado reconheça a dívida de R$ 29.720,91, não considera o montante já pago, o que é fundamental para impedir que o embargante seja prejudicado diante da posição dominante do banco.
Intimado para contrarrazões, não se manifesta o embargado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula a embargante a alteração do dispositivo sentencial que julgou procedente o pedido autoral, tendo a seguinte redação: “DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2o, caput do Decreto Lei 911/69.
Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em função da requerida ser beneficiário da assistência estatal, art. 98, § 3º, do CPC. ...” Neste diapasão, entende-se que a pretensão do embargante merece prosperar, de fato não há menção expressa acerca da compensação que se deve dar em face do montante pago pelo demandado.
De toda sorte, sabe-se que em uma sentença de busca e apreensão de veículo financiado, deve haver a compensação dos valores já pagos pelo devedor ao banco.
Isso ocorre porque, no caso de contratos de alienação fiduciária, a instituição financeira tem o direito de reaver o bem em caso de inadimplência, mas não pode se beneficiar de enriquecimento sem causa.
Neste sentido, tem-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO –EXPOSIÇÃO SASTISFATÓRIA DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – TEORIA DA IMPREVISÃO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se não demonstrada a necessidade da prova requerida, não fica configurado o cerceamento de defesa.
Não é nula a sentença que, apesar de sucinta, expõe os motivos de fato e de direito em que está amparada.
Para que a excludente de responsabilidade de fatos extraordinários e imprevisíveis implique na inimputabilidade do devedor, necessário se faz, além da comprovação de sua ocorrência e do nexo causalidade entre o acontecimento e o inadimplemento verificado, que o devedor demonstre que aquele evento revelou obstáculo intransponível ao cumprimento da obrigação . “[...] Para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente (...)” (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão ministro Marco Aurélio Bellizze).Com a procedência da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, eventual devolução de valores apenas ocorrerá se o bem localizado for vendido e quitado o crédito do banco fiduciário, bem como se restar algum saldo em favor do devedor fiduciante. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10048181120228110006, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE – POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Transitada em julgado a decisão de extinção da ação de busca e apreensão e revogada a liminar expropriatória, a instituição financeira notícia a alienação do bem, respaldada pelo artigo 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/69.
No caso, não há óbice para que ocorra a devida compensação entre os débitos e créditos, em observância ao artigo 368 do Código Civil. (TJ-MT 10202119120228110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Dessa forma, transcrevo o dispositivo da sentença proferida no ID 105448040, que passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2o, caput do Decreto Lei 911/69.
Após a venda do bem, a parte autora deverá ajustar os valores já pagos pelo requerido.
Se a soma do valor obtido com a alienação do bem e os pagamentos efetuados pelo devedor ultrapassar o montante da dívida, a instituição financeira ficará obrigada a restituir a diferença ao réu.
Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em função da requerida ser beneficiário da assistência estatal, art. 98, § 3º, do CPC....” Devendo ser esta a única alteração que constará na sentença proferida nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 06:03
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861888-51.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
BUSCA CONCRETIZADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA.
AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.
BUSCA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de MARCELO DA SILVA CARDOSO, todos qualificados e por advogados representados.
Aduz o autor que que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, quais sejam, no valor total de R$ 47.175,87 (quarenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais R$ 1.294,35 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), incorrendo em mora desde então.
Assim, requer o deferimento da tutela antecipada de busca e apreensão com o consequente direito de posse e propriedade do bem.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas – ID 81729392 .
Tutela deferida – ID 81752546.
Busca e apreensão efetivada – ID 82081479.
Contestação apresentada no ID 82273810, alegando o demandado que o veículo apreendido é objeto de trabalho, sendo utilizado como meio de entrega de OVOS DE GRANJA, diariamente, pela cidade de João Pessoa.
Réplica no ID 82588214.
No Id 82903165, junta o demandado comprovante de pagamento da purgação da mora no valor de R$ 4.030,51.
Tutela revogada – ID 83086577.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, decidido no ID 99458582, dando provimento ao pedido do autor.
Intimado as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se o autor no ID 104156265, pelo desinteresse, apresentando o demandado no ID 105010876 suas razões finais. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de gratuidade Jurídica pelo demandado Em sede de contestação, verifica-se que a parte promovida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, conforme se extrai da análise dos autos, o demandado comprovou a sua condição de hipossuficiência, razão pela qual deve ser reconhecida sua hipossuficiência.
Destarte, por identificar incapacidade econômica apta a impossibilitar o pagamento das custas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A análise da questão em apreço deve ser examinada com a aplicação das regras dispostas no Decreto Lei 911/69, que estabelece as normas dos processos de alienação fiduciária.
O litígio em aquesto, versa sobre a busca e apreensão do bem com fito de resolver dívida oriunda do contrato de financiamento no valor de R$ 47.175,87 dividido em 48 parcelas fixas mensais R$ 1.294,35, com vencimento no dia 20 de cada mês.
Até a judicialização da presenta demanda, o demandado estava devendo o valor de R$29.720,91. É certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida.
Não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido à apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário. É como entendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
OBSERVÂNCIA.
RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0803216-49.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018).
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do C.P.C, isto é, ao Demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Compulsando-se os presentes autos, observa-se que a parte promovente demonstrou, de forma inequívoca, a existência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 81639412), assim como comprovou a existência da mora por meio da notificação extrajudicial, onde a parte demandada foi advertida de seu estado de inadimplência (ID 81639413).
A priori, pisa-se que houve o pagamento por parte do demandado, no valor de R$ 4.030,51 – ID 82949960, que deve ser amortizado ao montante devido.
Como a parte demandada, muito embora citada na forma legal, veio a juízo para refutar os fatos e fundamentos deduzidos na inicial, contudo, mister é o reconhecimento da veracidade dos argumentos trazidos à baila pelo demandante.
Partindo-se de tal premissa, presume-se que a parte promovida, de fato, descumpriu as obrigações que lhe cabiam por força do contrato, restando plausível as alegações contidas na inicial.
Sendo assim, em face do inadimplemento contratual, não há como desconstituir a mora sob a justificativa de abusividade na contratação, haja vista a inexistência de vício de consentimento e a necessidade de submeter-se às cláusulas validamente pactuadas.
Sendo assim, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado.
Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2o, caput do Decreto Lei 911/69.
Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em função da requerida ser beneficiário da assistência estatal, art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/12/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 12:46
Juntada de Petição de razões finais
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27/11/2024 09:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861888-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARDOSO *79.***.*31-00 em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CARDOSO *79.***.*31-00 em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861888-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspenda-se os autos até ulterior julgamento do Agravo de Instrumento interposto (ID 83316216).
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:30
Determinada diligência
-
11/12/2023 11:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861888-51.2023.8.15.2001
-
11/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861888-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ABANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de MARCELO DA SILVA CORDOSO, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
Requereu, em sede de medida liminar, a concessão da apreensão do bem móvel, alienado fiduciariamente ao réu, mediante contrato de financiamento, face ao inadimplemento deste último.
Juntou documentos.
Deferida a liminar (ID 81752546), o bem foi apreendido (ID 82081479).
Manifestando-se a respeito, a parte demandada requereu a purgação da mora (ID 82903165), promovendo a comprovação do depósito judicial das parcelas vencidas (ID 82949960), correspondentes às 3 (três) parcelas vencidas no valor de R$ 4.030,51 (quatro mil e trinta reais e cinquenta e hum centavos).
Ressaltando a sua necessidade de manutenção do veículo.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de financiamento nº 49987932, no valor de R$ 44.958,20 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) para quitação em 35 parcelas, com vencimento da cuja primeira para 09/04/2019.
A parte autora ingressou com a presente ação face ao inadimplemento da acionada, em atraso parcelas vencidas de nº 13em diante, atrasadas desde Agosto de 2023.
Em manifestação nos autos o demandado esclareceu que no momento do ajuizamento da ação, havia apenas 03 parcelas vencidas referentes aos últimos meses do contrato de alienação fiduciária (ID 82273810) demonstrando que essas já estão adimplidas, consoante ID 82949960, porquanto efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas, alcançando margem próxima a cinquenta por cento do pagamento, demonstrando sua boa fé, razão pela qual não se pode ter o contrato como rescindido de pleno direito, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e preservação dos contratos.
Há de se considerar em casos de saldo remanescente significativamente inferior ao crédito financiado, contra o devedor que já adimpliu substancialmente sua dívida, a teoria do adimplemento substancial.
A teoria do adimplemento substancial como causa impeditiva do exercício do direito subjetivo à resolução do contrato não tem previsão expressa do direito brasileiro, mas a sua aplicação tem sido admitida com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos nos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil.
Trata-se de uma limitação do direito subjetivo credor em decorrência do cumprimento quase total da obrigação pelo devedor, como forma de evitar medidas desproporcionais.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - LIMINAR INDEFERIDA - O adimplemento substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso. - Considerando que houve adimplemento substancial da dívida, não há que se falar em liminar de busca e apreensão do veículo alienado à parte ré, que se encontra inadimplente apenas em relação às seis últimas parcelas do contrato.
TJDF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1964-56 (TJ-DF) Data de publicação: 02/06/2015. (grifei) Diante do exposto REVOGO a LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO de ID81752546 e determino a intimação do banco autor para que no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação, restitua o bem móvel ao demandado, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Prossiga-se no feito, intimando-se as partes, através de seus respectivos patronos, no sentido de que se manifestem, especificando se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10(dez) dias, advertindo-os que o silêncio será recepcionado como desinteresse em instrução; partindo-se para o julgamento da lide.
Diligências necessárias, pelo cartório.
P.I. e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
04/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:06
Determinada diligência
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04/12/2023 20:06
Revogada a Medida Liminar
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861888-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861888-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos para prolação de sentença, verifico que há manifestação do demandado através do seu patrono (ID 82016823) requerendo habilitação nos autos, que desde logo, DEFIRO.
Anote-se.
Certifique-se o decurso do prazo para Contestar e a Revelia.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
14/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:54
Determinada diligência
-
13/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861888-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de MARCELO DA SILVA CARDOSO, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes - Contrato de ID 81639412, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, quais sejam, no valor total de R$ 47.175,87 (quarenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais R$ 1.294,35 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), incorrendo em mora desde então.
Notificação extrajudicial comprovada no ID 81639413.
Custas pagas - ID 81729392.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora - ID 81639417, demonstrada pela notificação extrajudicial entregue no endereço da promovida, atestado, portanto, prima facie, o inadimplemento da parte promovida e relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo (VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO SAVEIRO CS ROBUST G6 1.6, CHASSIS9BWKB45U6MP038194, PLACA QFD7G31, RENAVAM 1254573973, COR BRANCO, ANO 2021/2021, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL) objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Caso efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte demandada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69; 3.
Na hipótese de apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel - ID 81639406, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo.
Na ausência de indicação de representante legal da instituição promovente, nesta cidade, a quem deva ser entregue o bem, anteriormente à expedição do mandado proceda a escrivania com a intimação do demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, advertindo-o que a expedição do mandado de busca e apreensão fica condicionada à designação do representante.
Cumpra-se.
Ultimadas as providências anteriores, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:19
Determinada diligência
-
07/11/2023 08:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
06/11/2023 10:30
Determinada diligência
-
06/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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