TJPB - 0830438-03.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830438-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID 82873609, requer a parte Exequente diligências junto ao sistema SREI, para fins de pesquisa de bens penhoráveis.
De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição para o desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subsequente indicação de bens penhoráveis.
O pedido não merece prosperar e a jurisprudência é clara ao atribuir ao autor o ônus de realizar diligências, seja em ações de conhecimento, execução ou ritos especiais. (...) é legítima a requisição judicial de informações sobre o devedor a entidades públicas, desde que comprovada pelo credor a adoção de todas as medidas possíveis para localizar o endereço ou bens daquele, como, por exemplo, diligências nos cartórios de registro de imóveis, órgãos de trânsito, juntas comerciais e outras repartições públicas. 2.
Não tendo a Agravante comprovado ter esgotado os meios para localizar bens dos devedores, não se lhe assegura o acesso a tais informações, por determinação judicial. (TRF 1ª R. – AGA 200301000026608 – MG – 5ª T. – Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Manoel José Ferreira Nunes – DJU 29.07.2005 – p. 51).
Por fim, ressalte-se que o promovente sequer afirma que teria realizado diligências e não obteve sucesso.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema SREI.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/09/2024 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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29/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830438-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou requerendo consulta perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Pois bem.
Efetivamente, não cabe confundir o Sistema de Justiça com mega Agência de Despachos.
E tal se dá quando a parte interessada, por pura desídia/comodidade, pretende transferir para o SJ atividades processuais que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Claro está que, quando se trata de registros protegidos pelo sigilo constitucional da intimidade (tais como o INFOJUD e o SISBAJUD), faz-se mister a intervenção judicial para a obtenção de tais dados.
No caso vertente, todavia, não há necessidade alguma da intermediação judicial, uma vez que a pesquisa de bens poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer parte do País, pelo qual: “(....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca”.
Disponível em: https://wwww.registrodeimoveis.org.br/serviços-interno/pesquisa-de-bens.
Assim sendo, INDEFIRO o petitório de ID 79330107, facultando à parte Exequente à indicação de bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inc.
III, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/10/2023 17:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO CESAR DE MOURA SOARES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:24
Deferido o pedido de
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17/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:58
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:27
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de THIAGO CESAR DE MOURA SOARES em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:48
Indeferido o pedido de THIAGO CESAR DE MOURA SOARES - CPF: *97.***.*71-52 (EXECUTADO)
-
16/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ANDRE ANISIO PINTO GADELHA CAMPOS em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:17
Determinada diligência
-
11/08/2022 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:57
Determinada diligência
-
29/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDRE ANISIO PINTO GADELHA CAMPOS em 20/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:49
Deferido o pedido de
-
11/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:36
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:18
Determinada diligência
-
07/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ANDRE ANISIO PINTO GADELHA CAMPOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:48
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:18
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2019 20:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 06:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 00:51
Decorrido prazo de THIAGO CESAR DE MOURA SOARES em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 02:36
Decorrido prazo de GILSANDRA MOURA SOARES - ME em 21/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 08:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 08:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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