TJPB - 0804564-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804564-97.2023.8.15.2003 REPRESENTANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSINALDO DE LUNA FREIRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014) – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EMENDA NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do C.P.C). -Um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69. -Inválida a notificação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vistos, etc; Trata-se de Ação Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de JOSINALDO DE LUNA FREIRE, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça proemial.
Com a exordial, acostou documentos.
A parte demandante fora intimada para emendar a inicial em razão de inexistência de comprovação da constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação extrajudicial do promovido fora enviada para endereço diverso do constante em contrato, apresentou pedido de suspensão do feito e em seguida anexou carta com AR enviada, novamente, para endereço que não condiz com o constante em contrato.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento de veículo, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014).
Entrementes, de uma análise simples dos autos, em especial a peça inaugural e seus documentos, observo que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, vez que não fez juntar aos autos a notificação extrajudicial devidamente entregue na residência da parte promovida - endereço constante em contrato, apesar de devidamente intimada para tal desiderato.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOSTADA AOS AUTOS REFERENTE À PARCELA DIVERSA DAQUELAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
APRESENTAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPRESTABILIDADE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO VERIFICADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 72 DO STJ.
ART. 485, IV, § 3º, DO C.P.C.
SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Se na conformidade da Súmula nº 72, do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não satisfeita essa condição, em face da ausência de notificação da devedora acerca da mora das parcelas referidas na ação, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não adotada essa providência, de ofício, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, em grau de recurso.
Inteligência do art. 485, IV, § 3º, do C.P.C. 2.
Além disso, o pagamento da prestação reclamada na notificação, antes da propositura da ação, elide a constituição em mora.
O não pagamento de novas parcelas, vencidas na sequência, após o pagamento da prestação reclamada na notificação, caracteriza novo inadimplemento e exige nova notificação extrajudicial. 3.
Ainda, é inadmissível a configuração da mora posteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a constituição em mora é pressuposto processual ao próprio aforamento da demanda. 4.
Sentença mantida, mas por fundamento diverso.
Apelo desprovido. (Apelação nº 0710547-95.2016.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJ/AC, Rel.
Júnior Alberto. j. 28.11.2017).
E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia, portanto, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
A comprovação da constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular de processo de busca e apreensão de bem resultante de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Carta com aviso de recebimento devolvida sem assinatura de recebedor, por motivo de "mudou-se".
Constituição em mora que se demonstra com o recebimento da carta registrada no endereço constante do contrato, de acordo com a regra inserta no § 2º do mesmo artigo, sendo insuficiente a mera remessa, por via postal, para comprovar a efetiva entrega da notificação.
Recurso improvido. (Apelação nº 0007265-14.2015.8.17.1090, 2ª Câmara Cível do TJ/PE, Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 22.11.2017, D.J.e 01.12.2017).
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do C.P.C.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE os autos com a devida baixa e demais cautelas legais.
Demais providências necessárias.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 09 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 16:25
Outras Decisões
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13/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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