TJPB - 0813120-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de RAYNYER ALVES CLAUDINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de NATALI SANTOS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:09
Juntada de Alvará
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07/02/2025 10:09
Juntada de Alvará
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07/02/2025 09:57
Juntada de Ofício
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07/02/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 19:28
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 19:28
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 19:28
Deferido em parte o pedido de RAYNYER ALVES CLAUDINO - CPF: *51.***.*04-89 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813120-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes sobre a ciência dos documentos juntados ao processo.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RAYNYER ALVES CLAUDINO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de NATALI SANTOS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0813120-07.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); RAYNYER ALVES CLAUDINO(*51.***.*04-89); NATALI SANTOS DA SILVA(*10.***.*33-16); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO(*56.***.*95-37); EDUARDO GOMES TAVARES(*62.***.*25-73);
Vistos.
Proceda o cartório com o envio de ofício ao Banco do Brasil para que informe quais valores se encontram na(s) conta(s) atrelada(s) aos autos.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
09/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:35
Juntada de Ofício
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17/12/2024 07:39
Determinada diligência
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16/12/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813120-07.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expedidos alvarás n.º 1310/2024 (R$ 9.139,58), 1311/2024 (R$ 9.139,58) e 1312/2024 (R$ 68.978,16), a parte autora requereu nova penhora on line na modalidade Teimosinha e outras diligências para penhora de lotes de terreno e localização de bens (Id. 102122286) e informa ao juízo que o valor referente ao alvará n.º 1312/2024 não fora levantado por insuficiência de saldo na conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao processo, requerendo retificação do alvará supracitado para o valor de R$ 47.231,20 (id. 102394392).
Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelas promovidas/agravantes que foram rejeitados.
Reiterado pedido de diligências para penhora de lotes de terreno e localização de bens (Id. 102394385).
A parte promovida veio a juízo alegando que dos extratos anexados aos autos os valores bloqueados foram, na verdade, outro, qual seja, de R$ 152.701,40 (id. 104166592).
Pois bem.
Compulsando os autos, de fato este juízo no despacho id. 100507812 consignou o valor total bloqueado como sendo de R$ 87.257,33, juntando os extratos das Teimosinhas realizadas em julho/2023 (id. 100509405) e em maio/2024 (id. 100509407), e, sobretudo enfatizando que o credor ao atualizar o débito deixa de abater os valores recebidos e demais especificações da condenação, “impossibilitando o escorreito acompanhamento da evolução da dívida“, o que inclusive gera tumulto processual.
Após isto, a parte autora requereu, no Id. 101007233, a expedição de alvarás considerando o valor total bloqueado (R$ 87.257,33).
Ocorre que anteriormente já foram expedidos alvarás e, tudo indica, em relação à ordem de bloqueio cujo extrato consta do ID 100509405, como se depreende dos alvarás id. 84304353, 84304379, 84305251, 84305251, 84305826 e 84305846, que somaram a quantia de R$ 23.545,61.
Logo, os alvarás deveriam ser requeridos considerando os valores ainda não levantados pela parte credora e não no total bloqueado nos autos.
Como se observa, a confusão tem sido gerada pelo próprio credor, sendo imperiosa a juntada de extrato das contas vinculadas ao processo antes de qualquer nova expedição de alvará.
Quanto ao pedido de penhora de lotes de terreno, mister se faz a apresentação de certidão de registro de imóvel.
Quanto ao argumento da parte promovida de incorreção no valor bloqueado, esta também incorre em equívoco, pois os bloqueios a que a parte ré se reporta, ou seja, do id 100617276 ao id. 100617296, nada mais são que os desdobramentos (transferências e desbloqueios) referentes a Teimosinha cujo extrato geral está no id. 100509407.
Assim, os valores dos desdobramentos mencionados não podem ser somados ao valor do extrato geral da ordem.
Pelo exposto, dou por saneado o feito e esclarecidos tais pontos da presente execução, determinando: 1.
Proceda a serventia à juntada de extrato de todas as contas vinculadas ao processo; 2.
Certifique se os alvarás n.º 1310/2024 (R$ 9.139,58) e 1311/2024 (R$ 9.139,58) foram levantados; 3.
Intime-se a parte autora para apresentar certidão de registro de imóvel que pretende penhora, após o que analisarei as questões pendentes referentes à expedição (retificação) de alvará, pedido de nova Teimosinha, penhora de imóvel e diligências de localização de bens.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Gianne de Cavalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:57
Juntada de Informações
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04/12/2024 12:40
Determinada diligência
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04/12/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NATALI SANTOS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RAYNYER ALVES CLAUDINO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/11/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0813120-07.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); RAYNYER ALVES CLAUDINO(*51.***.*04-89); NATALI SANTOS DA SILVA(*10.***.*33-16); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO(*56.***.*95-37); EDUARDO GOMES TAVARES(*62.***.*25-73); Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – PARAHYBA I – SPE LTDA; DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA; DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em face de suposto erro material na decisão proferida nestes autos.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apropriado, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve erro material na decisão embargada.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A meu sentir ficou caracterizada a prática de oposição de recurso com objetivo protelatório, pois nitidamente o embargante tenta rediscutir o mérito através da alegação de erro material, utilizando-se do meio inadequado para reanálise do julgado.
Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Configurado o caráter protelatório, aplico a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixando multa de 2% do valor da causa atualizado em desfavor do embargante/executado.
Transcorrido o prazo recursal venham os autos conclusos para apreciação da petição ID nº 102394392.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/10/2024 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0813120-07.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); RAYNYER ALVES CLAUDINO(*51.***.*04-89); NATALI SANTOS DA SILVA(*10.***.*33-16); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO(*56.***.*95-37); EDUARDO GOMES TAVARES(*62.***.*25-73); Vistos etc.
Conforme consignado na decisão anterior, expeçam-se os alvarás do bloqueio SISBAJUD vide anexos do ID nº 100507812 conforme os dados bancários e valores indicados pela exequente no ID nº 101007233.
Da impugnação da executada, nada a decidir.
Restou consignado na decisão anterior que seria dever do exequente apresentar os cálculos da execução considerando o abatimento dos valores constritos e agora liberados via SISBAJUD, por isso, sendo a determinação atendida no ID nº 101285680 não vislumbro, a priori, evidente excesso de execução nos cálculos.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame conhecimento de ofício.
Expeçam-se os alvarás e intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguir com a execução, notadamente para indicar bens do executado para penhora, já que a presente execução não tramitará eternamente com ordem de teimosinha subsequente mensalmente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:54
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 08:54
Juntada de Alvará
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14/10/2024 08:54
Juntada de Alvará
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11/10/2024 18:25
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 18:25
Indeferido o pedido de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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10/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813120-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813120-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente sobre o teor do despacho id. 100507812, para que informe os beneficiários e seus respectivos dados bancários, para confecção de alvará dos valores já bloqueados, conforme extratos em anexo ao referido despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0813120-07.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); RAYNYER ALVES CLAUDINO(*51.***.*04-89); NATALI SANTOS DA SILVA(*10.***.*33-16); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06); ROBERTO CARLOS KEPPLER(*13.***.*42-78); ANDRE MUNTOREANU MARREY(*18.***.*72-57); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO(*56.***.*95-37); EDUARDO GOMES TAVARES(*62.***.*25-73); Vistos etc.
Constata-se que neste cumprimento de sentença foram efetivadas ordens de bloqueio com repetição programada (teimosinha), conforme documentos em anexo, totalizando o montante bloqueado de R$ 87.257,33.
Procedi, neste ato, com desbloqueio de valores ínfimos (R$ 0,10, dez vezes; e R$ 0,20) e transferência dos valores bloqueados e pendentes de comando no SISBAJUD que deverão ser liberados por alvará eletrônico em favor dos exequente e seus advogados.
Tenho observado que os exequentes tem apresentado a atualização do débito através de planilha simplória (ID 90659529), sem abater os valores já recebidos, sem especificar a condenação na forma do julgado e ainda não especifica os valores devidos a título de honorários, impossibilitando o escorreito acompanhamento da evolução da dívida.
Assim, intime-se a parte executada sobre a penhora, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, Expeçam-se alvarás ao exequente.
Destaco que para prosseguimento da execução, deverá o exequente apresentar planilha pormenorizada do débito, nos termos do art. 524, incisos II a VI, do CPC, sob pena de serem remetidos os autos ao contador judicial (art. 524, § 2º, do CPC).
Intime-se o exequente para atualizar o débito de forma detalhada, e promover os meios necessários para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Defiro a habilitação id. 91628899.
Anote-se no sistema.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:12
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:12
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:12
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:10
Decorrido prazo de NATALI SANTOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:04
Decorrido prazo de RAYNYER ALVES CLAUDINO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:52
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de NATALI SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de RAYNYER ALVES CLAUDINO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813120-07.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certificação de que as partes foram intimadas do despacho id: 84874218 que é anterior ao despacho correto.
Por essa razão, de ordem, renovo a intimação da decisão id: 90622279.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0813120-07.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAYNYER ALVES CLAUDINO(*51.***.*04-89); NATALI SANTOS DA SILVA(*10.***.*33-16); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06);
Vistos.
Intime-se o exequente para que em 15 dias, atualize o valor do débito com abatimento das quantias liberadas através de alvará, e no mesmo ato que indique meios de prosseguir a execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Adverte-se que é dever do exequente a busca de bens penhoráveis do executado, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal incumbência, notadamente em razão das diversas buscas efetuadas recentemente (ID 67456524 - Renajud/Infojud) além de que a última constrição de ativos financeiros ocorreu há menos de 06 (seis) meses, consoante se verifica no ID 78829307.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:36
Deferido em parte o pedido de RAYNYER ALVES CLAUDINO - CPF: *51.***.*04-89 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0813120-07.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAYNYER ALVES CLAUDINO(*51.***.*04-89); NATALI SANTOS DA SILVA(*10.***.*33-16); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06);
Vistos.
Intime-se o exequente para que em 15 dias, atualize o valor do débito com abatimento das quantias liberadas através de alvará, e no mesmo ato que indique meios de prosseguir a execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Adverte-se que é dever do exequente a busca de bens penhoráveis do executado, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal incumbência, notadamente em razão das diversas buscas efetuadas recentemente (ID 67456524 - Renajud/Infojud) além de que a última constrição de ativos financeiros ocorreu há menos de 06 (seis) meses, consoante se verifica no ID 78829307.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:59
Juntada de informação
-
15/01/2024 22:09
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 22:08
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 22:08
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 22:07
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 22:06
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 15:40
Determinada diligência
-
11/01/2024 15:40
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de RAYNYER ALVES CLAUDINO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de NATALI SANTOS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0813120-07.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NATALI SANTOS DA SILVA(*10.***.*33-16); RAYNYER ALVES CLAUDINO(*51.***.*04-89); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06); Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora (id. 79465362) em face da determinação de bloqueio de ativos financeiros da parte executada que foi parcialmente exitosa.
Intimada, a exequente apresentou resposta. É o breve relato.
Decido.
Conforme disposição do art. 854, § 3º, incisos I e II, são cabíveis as seguintes justificativas para impugnar a penhora, in verbis: Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
As razões do executado, são em síntese: que deve ser observado o princípio da preservação da empresa e impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.
A meu sentir, a impugnação não merece provimento.
Sobre a preservação da empresa, os argumentos não passam de mera especulações.
Narrou o executado que diante a crise no mercado de construção civil, qualquer importância bloqueada induz em sérias e graves consequências na saúde financeira das empresas.
Ora, aqui estamos diante de uma execução de título executivo judicial, em que os devedores de uma importância que ultrapassa meio milhão de reais, e os credores até o momento não tiveram seu crédito satisfeito justamente porque as executadas não possuem qualquer verba em caixa, do contrário seria autorizar que os executados permanecessem sem cumprir o julgado.
Por fim, aduz que valores constritos até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras até 40 salários mínimos, quando envolve pequenas empresas e se há prova da indispensabilidade da quantia penhorada à manutenção da pessoa jurídica.
Novamente, a alegação desacompanhada de qualquer prova impossibilita o acatamento da análise a medida pleiteada.
Forte nessas razões, mantenho a penhora e indefiro a impugnação em sua integralidade.
Outras determinações: 1.
Defiro o pedido id. 79488318, expeça-se certidão de dívida; 2.
Intime-se a exequente, para que em 15 dias, atualize o valor do débito com abatimento das quantias penhoradas; 3.Intime-se a exequente para que indique meios de prosseguir a execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC; 4.Transitada em julgado, Expeça-se alvará conforme requerido em id. 80069665.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 09:59
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:15
Juntada de informação
-
13/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:38
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de NATALI SANTOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de RAYNYER ALVES CLAUDINO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:23
Indeferido o pedido de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
24/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 14:55
Juntada de Informações
-
14/12/2022 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2022 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 07:32
Juntada de Informações
-
25/10/2022 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:42
Juntada de Informações
-
08/02/2022 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 05:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 25/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:22
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 23:59
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2021 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:45
Transitado em Julgado em 06/09/2021
-
08/09/2021 03:24
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:24
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 03:24
Decorrido prazo de RAYNYER ALVES CLAUDINO em 06/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:53
Decorrido prazo de NATALI SANTOS DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:37
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 17:17
Decorrido prazo de ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA em 23/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 20:06
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2019 02:01
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 00:55
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 01:55
Decorrido prazo de ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2019 02:21
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 11/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/02/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2017 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 22:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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