TJPB - 0803712-21.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803712-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803712-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Exequente (advogado Sérgio Nicola), em 05 dias, sobre o teor da Petição de id 86458721 e depósito anexo. (*) Sugere-se ao ilustre advogado exequente comedimento no emprego de destaques excessivos, tornando árida a leitura/compreensão de suas peças.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803712-21.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a impugnação do Executado (id 84892588) e o teor da Petição do Exequente (id 84896595), homologo o valor (nominal) da dívida, no montante de R$ 9.809,26 (nove mil, oitocentos e nove reais e vinte e seis centavos), na data-base de 27 jan.2024.
ISTO POSTO, 1.
Julgo prejudicada a impugnação, eis que acertado pelas partes o valor do débito. 2.
Intime-se o Executado para depositar em juízo, em 15 dias, o valor do débito, acrescido dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, sob de pena de penhora.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803712-21.2019.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais , sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 2.) Realizado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 15 dias.
João Pessoa, 9 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/09/2022 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 19:30
Outras Decisões
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14/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:53
Determinada diligência
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16/12/2021 18:53
Decretada a revelia
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23/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/09/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 00:14
Conclusos para despacho
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20/01/2020 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 14:17
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2019 18:00
Conclusos para despacho
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26/05/2019 00:01
Decorrido prazo de GEORGE ALEX SANTOS DO NASCIMENTO em 24/05/2019 23:59:59.
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04/04/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2019 14:13
Conclusos para despacho
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28/03/2019 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2019 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2019 17:14
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2019 16:01
Conclusos para decisão
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01/02/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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