TJPB - 0800316-97.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/05/2025 22:23
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 16/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 10:19
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:41
Juntada de Informações
-
31/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:38
Juntada de Informações
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20/03/2025 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 08:04
Juntada de Informações
-
17/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:08
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:48
Juntada de Informações
-
25/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800316-97.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO.
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO OCULTOS EM VEÍCULO.
PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REPAROS DEVIDAMENTE REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE.
DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ambos qualificados no processo.
Narra a peça inaugural que a parte promovente realizou a aquisição de um veículo junto ao promovido, tipo ONIX HATCH LT.14 8V FLEX POWER 5P AUT, de PLACA QFV 5166/PB, CHASSI nº 9BGKS48V0HG207626, ANO 16/17, cor PRETA, de fabricação da Requerida, o qual fora adquirido zero quilômetro, por R$ 39.591,00 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e um reais) e que, no dia 18/11/2022, por volta das 17:30 horas, se envolveu num acidente automobilístico com colisão frontal com o outro veículo.
Acrescenta que o veículo de sua propriedade, no referido acidente, não deflagrou os Air-bags, tanto do passageiro dianteiro, quanto do condutor, vício este que poderia ter custado a vida do Requerente e sua esposa.
Diante de tal quadro, a promovente requer a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em decisão de ID. 68938654 foi concedida a redução proporcional das custas e taxa judiciária, bem como o parcelamento do pagamento.
A ré resistiu em contestação de ID.
Num. 70118236, sem preliminares, alegando a ausência de vícios e pugnando pela improcedência da demanda.
Ao final, pugnou pela realização de perícia técnica no automóvel.
Em que pese tentada, não foi possível a conciliação entre as partes (ID.
Num. 70145509).
Réplica do autor (ID. 70343443).
Em decisão de ID. 70426848, este juízo saneou o efeito, apontou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial no veículo objeto da ação.
Demonstrado o pagamento das demais parcelas à título de custas processuais (ID. 81798558).
Laudo pericial no ID. 84953101.
Não obstante devidamente intimados, apenas a parte promovida se manifestou (ID. 85814575), pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Afirma a promovente que no dia 18/11/2022, por volta das 17:30 horas, se envolveu num acidente automobilístico com colisão frontal com o outro veículo e que, o veículo de sua propriedade, de fabricação da requerida, não deflagrou os Air-bags, tanto do passageiro dianteiro, quanto do condutor, vício este que poderia ter custado a vida do Requerente e sua esposa.
Conforme esclarecido na decisão de ID.
Num. 70426848, os pontos controvertidos se limitam a: 1.
Demonstração da ausência dos defeitos no veículo narrados na inicial. 2.
Demonstração de causalidade entre as alegadas avarias e os defeitos de fabricação narrados na inicial. 3.
Ocorrência dos danos materiais e morais decorrentes dos defeitos.
Com imensa facilidade, verifico que a pretensão autoral não deve prosperar.
Em que pese a autora tenha alegado a persistência nos vícios de fabricação apresentados no veículo quando do acidente automobilístico e, por conseguinte, a necessidade de reparo por danos morais, não há nenhuma prova da existência de tais defeitos.
Pelo contrário, a prova pericial produzida em juízo (ID. 84953101), não impugnada pela parte promovente, demonstra exatamente o oposto, tendo o perito nomeado concluído que: "Analisando todos os dados e fatos, não foi identificado nenhum vício de fabricação no veículo, objeto do exame." (Num. 84953101- Pág. 22).
De se registrar que o laudo pericial consigna que "As evidências apontam que o veículo em tela não reuniu as condições de acionamento dos airbags frontais quando do sinistro", acrescentando, ainda, que "As evidências apontam que, no caso em tela, as longarinas sofreram pouca deformação, o que tecnicamente não indica a necessidade de abertura dos airbags frontais", concluindo que "Os indícios indicam que os cintos de segurança foram suficientes para garantir a segurança dos ocupantes do veículo quando do sinistro".
Evidente que a discordância com relação ao mérito de uma prova pericial é possível.
No entanto, é preciso que, para ser aceita pelo juízo, exista uma contra-prova, no caso, uma avaliação paralela feita pelo promovente ou mesmo por assistente técnico por ele indicado, o que não ocorreu.
A despeito da aplicação na situação em tela do Código de Defesa do Consumidor (art. 18, CDC), destaca-se que pelas provas produzidas, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos aduzidos na inicial (defeitos no veículo) e eventuais ações/omissões da promovida a fim de ensejar sua responsabilidade e, por conseguinte, eventual responsabilidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
DEFEITOS EM VEÍCULO.
Autora que pretende o reembolso das despesas gastas com reparos em veículo adquirido da ré, bem como indenização moral.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Previsão de garantia contratual ânua.
Defeito ocorrido mais de dois anos após a aquisição do veículo pela requerente.
Laudo pericial que atestou fortes indícios de que os problemas relatados são decorrentes de uso e desgaste natural do veículo, e não de defeitos de fábrica.
Autora que se utilizou normalmente do veículo por mais de dois anos e realizou revisões periódicas, que não atestaram vícios ocultos.
Prova testemunhal que aponta o surgimento dos defeitos após dois anos da aquisição.
Ausência de ilícito por parte da requerida.
Improcedência da ação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 0001599-19.2014.8.26.0572; Ac. 15216820; São Joaquim da Barra; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 24/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2108) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
CAMINHÃO GUINCHO ANO 2004, QUE VEIO DE SÃO LUIS-MA, ADQUIRIDO EM 2018.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO VEÍCULO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INEXISTENTE.
NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA.
DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
DEMONSTRAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELO IMPROVIDO.
Objeto da ação: "Cinge-se a questão em definir se o veículo adquirido pelo autor junto ao réu possuía vícios redibitório, aptos a embasar o pleito de reparação por danos materiais e morais". 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor cuja pretensão visava ao ressarcimento pelos gastos realizados com reparos no veículo por suposto vício redibitório. 1.1.
Em seu apelo, o autor alega que o defeito apresentado no veículo ocorreu por conduta atribuída ao vendedor, por uso de combustível adulterado e falta de manutenções preventivas. 2.
Conforme estabelece a legislação civil, os vícios redibitórios são defeitos preexistentes no objeto do contrato e ocultos ao tempo da tradição, por serem de difícil percepção, os quais tornam o bem adquirido impróprio ao seu uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor (Art. 441 do CC). 2.1 Consiste o vício redibitório no vício oculto da coisa que a torna imprópria a seu uso.
Comparecendo inerente à essência do produto, o vício é capaz de torná-lo imprestável ao fim a que se destina ou de reduzir a capacidade do bem quando de sua utilização. 2.2 No caso dos autos não há prova de que houve vício redibitório. 3.
No caso, o apelante não logrou comprovar que o defeito no veículo já existia antes da aquisição, uma vez que a perícia realizada não fora conclusiva em indicar quais das partes deu causa ao defeito pelo uso do combustível adulterado, nem informar se a falha já havia ocorrido antes da aquisição. 3.1.
De outro lado, ainda que o apelante pretenda imputar ao vendedor o defeito, por falta de manutenções preventivas no automóvel, tal hipótese não se revela em vício redibitório, até porque a regularidade na manutenção preventiva poderia ser facilmente detectada na ocasião da realização do negócio. 4.
Em verdade, o que se verifica dos autos é que o automóvel objeto da presente demanda foi fabricado em 2004 e contavam com quase 15 anos de uso na data da aquisição, de modo que não se pode descartar, pelas características do bem, maior necessidade de reparos, seja pelo uso normal ou pela própria exigência da condição física das peças, sendo que tais fatos certamente fizeram parte das tratativas inicias e consideradas no valor veículo por ocasião da formalização do negócio. 5.
Assim, correta a sentença que, amparada em laudo pericial, entendeu que o autor não logrou comprovar que o defeito no veículo já existia, tampouco se era de difícil identificação ao tempo da tradição, deixando inclusive de demonstra que a causa do defeito decorreu por fato atribuído ao vendedor, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual (art. 373, I, CPC). 6.
Apelo improvido. (TJ-RJ - APL: 00153261520168190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020).
Em outras palavras, não foi apresentado prova bastante acerca de eventuais vícios ocultos alegados na inicial, motivo pelo qual outra senda jurídica não se pode trilhar os pedidos autorais senão o da improcedência.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o promovente para recolher as custas processuais no prazo de dez dias, atentando-se à redução e parcelamento concedidos ID. 68938654.
Permanecendo inerte, proceda com o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD na forma regulada pela CGJ-PB e ARQUIVE-SE o presente processo.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 13:02
Juntada de Informações
-
22/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Informações
-
19/02/2024 06:54
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800316-97.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO.
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias, sobre o laudo retro, ocasião em que deverão informar o interesse na produção de outras provas.
Por fim, venha-me o processo concluso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800316-97.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO.
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela parte autora no evento retro, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, demonstrar o pagamento da parcela pendente no tocante às custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:31
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:53
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:05
Juntada de Informações
-
17/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 07:55
Nomeado perito
-
15/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2023 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
15/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:50
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
14/02/2023 12:18
Outras Decisões
-
14/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ JOSE DE MEDEIROS NETO - CPF: *44.***.*80-00 (AUTOR).
-
09/02/2023 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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