TJPB - 0842229-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842229-56.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 03/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842229-56.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por AUTOR: AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em face do(a) REU: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 22 de junho de 2023 teria emitido três notas fiscais referente aos serviços prestados à empresa demandada e que a mesma não teria cumprido os efetivos pagamentos.
Assim pretende a condenação da demandada ao pagamento do valor, bem como atualizações e juros.
Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária ao demandante, e no que se refere ao mérito sustenta a ausência de comprovação da prestação do serviço e a ausência da apresentação das notas fiscais com o correspondente aceite da demandada.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 82350113.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRITO Essencialmente a controvérsia orbita a comprovação da relação jurídica existente entre as partes e a dívida.
A parte autora argumenta que teria emitido 03 (três) notas fiscais referente a prestação de serviços à parte promovida, sendo apto a comprovar a existência da relação jurídica, que os boletos e a nota fiscal apresentada corroboram tal afirmativa, assim como o débito cobrado.
No caso, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito.
Isso porque, não foi apresentado aos autos qualquer contrato firmado entre as partes, no que se refere aos boletos e a nota fiscal de ID 76964958 e 76964960 não consta nenhuma especificidade acerca dos serviços que de fato tenham sido prestados.
Ainda que a parte autora argumente pela possibilidade de contratação verbalmente, não comprovou nos autos que o contrato apresentado, de fato, fora firmado pelo réu nem que tenha prestado o tal serviço.
Em face disso, apenas os boletos e nota fiscal genérica, não conseguem comprovar a existência da relação jurídica, uma vez que se constituem em documentos unilaterais.
Assim, entendo que a prestação dos serviços não foram devidamente comprovados.
Logo, não é possível a exigibilidade da dívida por meio desta ação.
No mesmo sentido, corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- Não tendo sido suficientemente comprovado que a ré fazia parte do corpo discente da instituição de ensino autora, tendo requerido a matrícula em curso de pós-graduação em questão, ilegítima se mostra a cobrança feita das respectivas mensalidades.
II- Ainda que a instituição autora possibilite a formalização da pactuação por meio eletrônico, deve provar minimamente que houve a efetiva manifestação da parte contratante, o que, no caso, não ocorreu, impondo-se, assim, a manutenção da improcedência da cobrança perpetrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.158980-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO.- Não há como ser reconhecida a procedência da ação de cobrança de mensalidades escolares supostamente inadimplidas, quando o instrumento contratual não contém a assinatura do aluno ou responsável, e os demais documentos trazidos pela instituição de ensino não evidenciam, de maneira efetiva, a realização da contratação e a prestação dos serviços educacionais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.224201-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Portanto, a improcedência é a medida que se aplica.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual. findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/12/2024 18:55
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842229-56.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 92323789.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
31/07/2024 19:36
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 20:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842229-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
13/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842229-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:43
Juntada de carta
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04/08/2023 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2023 07:26
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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