TJPB - 0812337-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de IGOR PAULINO NUNES DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812337-05.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: IGOR PAULINO NUNES DE LIMA SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 1 - Relatório Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de IGOR PAULINO NUNES DE LIMA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do exequente.
Intimado, conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, manteve-se silente.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2 - Fundamentação Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, constata-se que o exequente, apesar de devidamente intimado para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalta-se que a intimação se deu anteriormente na pessoa do seu advogado, pelo Diário da Justiça, e que a parte autora possui, nos termos do artigo 246, § 1º, do NCPC e do Ato da Presidência TJPB nº. 91/2019, cadastro de "Procuradoria" no PJE para efeito de recebimento de citações e intimações pessoais, razão pela qual a sua intimação pelo sistema é legalmente considerada pessoal, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, dispensando-se a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, conforme jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 2.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT Acórdão 1247985, APELAÇÃO CÍVEL 07114583120198070003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
PARTE CADASTRADA.
LEI N. 11.419/06.
INTIMAÇÃO POR DJE.
DESNECESSIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA PARTE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Portaria GC 160/2017 do TJDFT, que regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações eletrônicas no âmbito do TJDFT, dispõe, no art. 2º, a obrigatoriedade de cadastramento, a fim de receber comunicações de atos processuais pela via eletrônica. 2.
Ressalta-se que até a publicação no DJe é dispensável quando a parte é credenciada para citação/intimação eletrônica, não há qualquer razão para se arguir a nulidade pela não publicação de atos em nome exclusivo do advogado intimado pelo Apelante, o qual, repise-se, é parceiro eletrônico PJe. 3.
Configurada a inércia da parte autora, que deixou de promover os atos de sua responsabilidade, acarretando a paralisação do processo por mais de 30 dias, está autorizada a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC. 4.
Apelação conhecida, recurso desprovido. (TJDF; APC 07193.83-32.2020.8.07.0007; Ac. 163.8510; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 09/11/2022; Publ.
PJe 22/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Intimação do autor para promover a citação da parte ré – Inércia por mais de 30 (trinta) dias – Intimação pessoal eletrônica – Art. 485, inciso I, do CPC – Possibilidade - Art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência TJPB nº. 91/2019 - Prazo de 05 (cinco) dias transcorridos “in albis” – Ausência de impulso processual – Abandono da causa – Configuração – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Precedentes do STJ e do TJPB – Desprovimento. - Art. 5º: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. — A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão no prazo estabelecido no CPC, qual seja, 05 (cinco) dias. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801342-13.2021.8.15.0251.
RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Data do Julgamento: 29/08/2022).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o autor demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda. É o que caso dos autos, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III do CPC. 3 - Dispositivo ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se.
Custas recolhidas previamente.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:42
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 17:11
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812337-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 98296874 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:10
Determinada diligência
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06/07/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812337-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para conversão da presente busca e apreensão em execução. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o veículo objeto da presente lide não foi apreendido e que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
O artigo 4o do Decreto-Lei no 911/1969 prescreve que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.
Sendo assim, defiro o pedido para conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Proceda a escrivania com as anotações necessárias, quanto a alteração da classe processual.
Intime-se o autor para que informe o endereço do executado, conforme consulta de ID 90852027, recolhendo as diligências necessárias CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Na hipótese de haver suspeita de ocultação do citando para que a diligência de citação não seja efetivada, deve o Oficial de Justiça proceder na forma do 830 e parágrafos[1], do CPC.
Diligências necessárias.
Do mandado ou da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Na hipótese da penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado.
Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1o, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3o, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2024 11:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2024 16:05
Determinada diligência
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19/06/2024 16:05
Deferido o pedido de
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29/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812337-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de consulta de endereço requerido em ID 88096536.
Junto protocolo.
Para consulta Sisbajud, aguarde-se 48 horas.
Na sequência, intime-se parte autora pra manifestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
14/05/2024 20:29
Determinada diligência
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14/05/2024 20:29
Deferido o pedido de
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08/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812337-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 87303679, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812337-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812337-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 81575970, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:10
Outras Decisões
-
14/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
20/03/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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