TJPB - 0826604-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de WALTER LUIZ VIEIRA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:34
Determinada diligência
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02/09/2024 15:34
Determinada a citação de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REU)
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12/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTER LUIZ VIEIRA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826604-79.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WALTER LUIZ VIEIRA COSTA, HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração prestam-se a corrigir omissão, obscuridade ou contradição, bem como erro do decisório.
Vistos etc.
HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação de que a sentença prolatada pelo Juízo demonstra obscuridade merecendo reforma nesse aspecto.
Em suas razões alega, em suma, que a sentença extinguiu a ação em sua totalidade, levando em consideração a presença de apenas um autor que ocasionou abandono de causa, gerando obscuridade quanto ao autor ora embargante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Preceitua o art.1022 do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Alegou o promovente, ora embargante, que estar representado e apto ao prosseguimento quanto aos seus pedidos requeridos na exordial.
Por tais considerações, requer o acolhimento dos embargos para prosseguimento do feito em seu favor.
Inicialmente, cumpre-me esclarecer que os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente.
Analisando-se os autos, verifica-se que a demanda fora proposta por WALTER LUIZ VIEIRA COSTA e HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA.
Tendo esse juízo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do Art. 485, III do CPC.
Pois bem.
Assiste razão ao embargante, vez que consta nos autos que a intimação pessoal foi dirigida apenas ao primeiro promovente conforme certidão id.78568589.
Alie-se a isto, o autor ora embargante se encontra devidamente representado nos autos.
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para acolher os presentes embargos, e em consequência, determinar o prosseguimento do feito em relação ao segundo promovente.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 15:28
Determinada diligência
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26/03/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de WALTER LUIZ VIEIRA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826604-79.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WALTER LUIZ VIEIRA COSTA, HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA PROMOVENTE: WALTER LUIZ VIEIRA COSTA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra PROMOVIDO: BANCO ORIGINAL S/A, igualmente qualificado (a).
A presente ação encontra-se paralisada há mais de 30 dias por culpa do promovente, que não promove qualquer ato para o seu impulso.
O advogado do promovente acostou, aos autos, petição de renúncia de mandato, com a devida notificação ao seu cliente, conforme disposição legal.
Conforme determinação deste juízo, foi expedida intimação pessoal para o promovente, com o fim de adotar providências no intuito de constituir novo causídico para o patrocínio da causa.
Cumprindo com o determinado no despacho de ID n° 78317151, a escrivania expediu mandado para intimar, pessoalmente, a parte promovente, contudo a mesma não foi localizada no endereço informado nos autos.
Breve relato.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
III e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa.
Ademais, cumpre esclarecer que o atrigo 77, V, do CPC, afirma que é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos.
Vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
A tentativa de intimação pessoal foi frustada, posto que houve modificação do endereço da parte autora, contudo não foi informada nos autos, infringindo, portanto, com o que disciplina o art. 77, V, do CPC, motivo pelo qual o autor não foi localizado, estando caracterizado o abandono da causa, portanto deve a mesma ser extinta sem resolução do mérito.
Ex positis, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
Sem Custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
31/10/2023 22:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2023 01:19
Conclusos para despacho
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31/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 01:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:06
Determinada diligência
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25/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de WALTER LUIZ VIEIRA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:51
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:57
Determinada diligência
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08/05/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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