TJPB - 0855493-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:17
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CLOVIS MORENO GONDIM NETO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855493-43.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: CLOVIS MORENO GONDIM NETO, RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Clovis Moreno Gondim Neto e outros em desfavor de LATAM Airlines Group S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, todos devidamente qualificados nos presentes autos, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte exequente atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 80245636).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo, com ou sem o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 22:03
Determinado o arquivamento
-
04/11/2023 22:03
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 22:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:09
Determinada diligência
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04/10/2023 07:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLOVIS MORENO GONDIM NETO - CPF: *39.***.*47-26 (AUTOR) e RAFAELA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*11-78 (AUTOR).
-
03/10/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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