TJPB - 0812573-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:12
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0812573-40.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
A planilha de Id 111686208 não corresponde ao determinado no despacho retro.
Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito, a qual deve constar dois cálculos: no primerio, o valor de R$ 7.036,32 deve ser atualizado com correção monetária (IPCA) da data do contrato (26/04/2021) até à data da citação (20/02/2024), e o segundo cálculo deve ser atualizado a partir da citação até o presente momento com a taxa SELIC.
Ademais, os honorários sucumbenciais em favor do exequente foram arbitrados em 60% do percentual de 10%.
Por fim, querendo, deve acrescentar multa de 10% e honorários de 10%, em razão da ausência do cumprimento voluntário do julgado.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
09/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:40
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0812573-40.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, retificar a planilha juntada aos autos para observar os parâmetros fixados na sentença, nos termos abaixo. "3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 7.036,32 (sete mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, cuja execução para esta fica sobrestada, diante da justiça gratuita deferida".
O valor de R$ 7.036,32 deve ser atualizado com correção monetária (IPCA) da data do contrato (26/04/2021) até à data da citação (20/02/2024), e, depois, atualizado a partir da citação até o presente momento com a taxa SELIC.
Ademais, os honorários sucumbenciais em favor do exequente foram arbitrados em 60% do percentual de 10%.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
18/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812573-40.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IRANILDO SOUSA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Campina Grande-PB, 17 de janeiro de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Anal./Técn.
Judiciário -
17/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:12
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0812573-40.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
IRANILDO SOUSA propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e GERAÇÃO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato(s) de locação temporária de criptoativos, sob o(s) código(s) n.
C1-*80.***.*17-72, no valor de R$ 7.036,32 (sete mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos), Id 71955021, com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual, restituição do valor pago, rendimentos não adimplidos e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária deferida.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 86761472).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 87948329.
Em sede de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento(s) que demonstra(m) a contratação dos serviços, conforme Id 71955021 (n.
C1-*80.***.*17-72), junto à empresa Braiscompany Soluções e Treinamentos LTDA.
Neste ponto, registre-se que apesar de a parte promovente ter ajuizado a presente ação também contra a GERAÇÃO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, o fez de maneira aleatória, sem justificar ou fundamentar fatos que denotassem a responsabilidade da aludida empresa na relação negocial em questão, consistente no contrato firmado entre o autor e a Braiscompany, sendo esta a única que figurou no instrumento de contratação.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço a ilegitimidade passiva da GERAÇÃO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ao tempo que determino sua exclusão da lide.
Ato contínuo, extrai-se do(s) documento(s) de Id 71955021 que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 7.036,32 (sete mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a parte ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte promovente tem direito a ser restituída no valor total de R$ 7.036,32 (sete mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Com relação ao valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a própria parte demandante sugere a prática de pirâmide financeira pela parte demandada, cujo esquema de captação praticado pela empresa não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário.
Ademais, não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte promovente, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
No tocante aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro tradicional, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, ambos do CPC, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da GERAÇÃO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, determinando, por conseguinte, a sua EXCLUSÃO da lide, e JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, qual(ais) seja(m), n.
C1-*80.***.*17-72; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 7.036,32 (sete mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, cuja execução para esta fica sobrestada, diante da justiça gratuita deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da Geração Crypto Treinamentos e Cursos LTDA do polo passivo, e intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
07/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:45
Decretada a revelia
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01/10/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 23:08
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2024 09:32
Desentranhado o documento
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07/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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08/11/2023 00:44
Publicado Edital em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812573-40.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IRANILDO SOUSA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Cláusula Contratual e Devolução dos Valores com Pedido de Danos Morais acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: IRANILDO SOUSA, portador do CPF nº *80.***.*17-72, brasileiro, casado, Op.
Caixa, residente e domiciliado a Rua Campos Sales, nº 439, Bairro José Pinheiro, CEP.58.407-450, com endereço eletrônico: [email protected], contato tel.: (83)9- 8872-0321, cidade de Campina Grande-PB e RÉUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70, FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° *83.***.*68-84, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido e GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ 41.***.***/0001-62.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR os RÉUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 6 de novembro de 2023.
Eu, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI, digitei.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, Juíza de Direito. -
06/11/2023 13:23
Expedição de Edital.
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04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:38
Nomeado curador
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04/10/2023 08:38
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU), FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU) e GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURS
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02/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de informação
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30/05/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 21:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 21:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 21:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANILDO SOUSA - CPF: *80.***.*17-72 (AUTOR).
-
24/05/2023 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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