TJPB - 0820365-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820365-06.2016.8.15.2001 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIE SUZANNE MALZAC REU: JOSE VICENTE DOS SANTOS, ALAN LIRA DOS SANTOS, LUCIANA LIRA DOS SANTOS, PATRICIA KARLA MEDEIROS DA COSTA, THIAGO MEDEIROS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” ajuizada por MARIE SUZANNE MALZAC em face dos herdeiros do falecido JOSÉ VICENTE DOS SANTOS: ALAN LIRA DOS SANTOS, LUCIANA LIRA DOS SANTOS, THIAGO MEDEIROS DOS SANTOS e VITÓRIA MEDEIROS DOS SANTOS.
A promovente alega que conviveu em união estável com o falecido por cerca de 11 anos, sendo a referida convivência pública e continua, até 20 de julho de 2015, data do falecimento do de cujus.
Ainda informa que estava separada de fato desde 1997 e conheceu o falecido em 1999, visto que, apesar da homologação do seu divórcio do primeiro casamento ter sido em 2007, ela começou a namorar o de cujus em 2003.
Aduz que passou a coabitar com o falecido em 2004, no bairro do Bessa, até outubro de 2009.
Da união não adveio filhos nem amealharam bens.
Com a inicial juntou documentos e fotos.
Deferida a gratuidade.
Os promovidos THIAGO MEDEIROS DOS SANTOS e VITÓRIA MEDEIROS DOS SANTOS – devidamente intimados, limitaram-se a requerer a declinação da competência, conforme id. 8158534.
Os promovidos ALAN LIRA DOS SANTOS e LUCIANA LIRA DOS SANTOS – foram citados por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação, e sendo nomeado curador especial – id. 58414399.
Manifestação do curador especial – id. 58630580.
Realizada audiência de instrução – id. 80780057 – inserida no PJE Mídias.
Alegações finais em audiência.
Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. É o relatório.
Passo a decidir.
Através desta demanda pretende a autora obter provimento jurisdicional consistente no reconhecimento de união estável mantida com seu falecido companheiro JOSÉ VICENTE DOS SANTOS, com quem conviveu maritalmente de 2003 até o dia do seu falecimento.
A Constituição Federal brasileira reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A respeito do tema, assim dispõe o Código Civil pátrio: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
De acordo com a atual legislação civil brasileira, não será possível união estável se houver impedimento matrimonial entre os parceiros.
Nesse sentido preconiza o art. 1.723, §1o, do Código Civil, fazendo referência ao art. 1.521, do mesmo diploma legal, que enumera os impedimentos para casar, estabelecendo, dentre eles, que “não podem casar as pessoas casadas”.
O supracitado dispositivo legal estatui, ainda, que não será aplicado o disposto no inciso VI do art. 1.521, do CC, na hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
No caso em apreço, as provas documentais trazidas à colação confirmam as alegações deduzidas na peça vestibular, a indicar que a pretensão inaugural merece acolhimento.
Vejamos: No tocante ao estado civil dos companheiros, constata-se que a autora é divorciada desde 2007, conforme sentença colacionada aos autos no id. 3624198 p.5, bem assim, que inexiste parentesco entre eles, não estando evidenciado, assim, quaisquer dos impedimentos elencados no art. 1.521 do CC.
Encontra-se afastada a ocorrência de concubinato, que não encontra respaldo legal, a teor do disposto no art. 1.727 do CC, inexistindo óbice ao reconhecimento da união pretendida.
Pelos documentos acostados aos autos, tais como: fotografias, declaração de óbito, correspondência e etc, comprovam que JOSÉ VICENTE DOS SANTOS tinha MARIE SUZANNE MALZAC como sua verdadeira companheira.
Nessa seara, há provas robustas e contundentes acerca da existência de união estável entre JOSÉ VICENTE DOS SANTOS e MARIE SUZANNE MALZAC Por oportuno, colaciono julgados do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DEUNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM".
CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
RELAÇÃO MARITAL COMPROVADAATRAVÉS DAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
PROCEDÊNCIA DOPEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTODO RECURSO. - Cumpre reconhecer como sendo união estável a convivência pública, duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família entre a promovente e o falecido, máxime quando as provas testemunhais nos autos são categóricas quanto à existência da relação marital entre os companheiros.
Inexiste obstáculo na sistemática processual vigente a comprovação da união estável exclusivamente por prova testemunhal, desde que os instrumentos sejam coerentes para revelar o fato narrado.
Como os instrumentos probatórios retratam que a convivência entre as partes foi contínua, pública e teve com o objetivo constituir entidade familiar, estão configurados os requisitos para constituição da união estável. (Apelação nº 0003824-52.2014.815.0011, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes.
DJe 23.11.2017). (Grifei). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017383320158150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-03-2018).E,AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COMINTUITO DE CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA GENITORA DO DECUJUS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVOOU, EVENTUALMENTE, MERO NAMORO, SEM COABITAÇÃONEM ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
REQUISITOS DOART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL SATISFATORIAMENTEDEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.DESPROVIMENTO. 1.
A união estável requer comunhão de vida e de interesses, exigindo publicidade, continuidade e estabilidade, e, principalmente, um caráter familiar (art. 1.723 do Código Civil), identificado pela affectio maritalis. 2.
Presentes os requisitos legais, deve ser reconhecida a convivência entre as partes, desde que não se verifique quaisquer dos impedimentos matrimoniais (art. 1.723,§1º c/c 1.521, do Código Civil). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014859820108150581, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 02-08-2016). (Grifei).
Igualmente, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃOESTÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
OBSERVÂNCIA DEPROVAS SUFICIENTES PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃOPLEITEADA.
PROVIMENTO DO APELO -- comprovada a presença dos requisitos do art. 1.723 e ss.
Do CC/2002, através da prova documenta e testemunhal, impõe-se o reconhecimento da união estável, para todo os fins legais. 3) apelo conhecido e provido. (TJAP; APL 000706196.2010.8.03.0002; Câmara Única; Rei.
Des.09/04/2013; DJEAP 19/04/2013; Pág. 22) Luiz Carlos; Julg.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00009471620158150461, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 22-08-2017).Por fim, na minha ótica, restou comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Grifei).
POSTO ISSO, por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável existente entre JOSÉ VICENTE DOS SANTOS e MARIE SUZANNE MALZAC, aquele já falecido, durante o período compreendido de o ano de 26 de julho 2007 até 20 de julho de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa– PB, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820365-06.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2023, às 10:30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
04/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 19:33
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:51
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/11/2021 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA LIRA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:18
Decorrido prazo de ALAN LIRA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 00:12
Publicado Edital em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Edital
1ª Vara de Família Comarca da Capital – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0820365-06.2016.8.15.2001. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”.
O MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MARIE SUZANNE MALZAC em face dos herdeiros do falecido JOSE VICENTE DOS SANTOS; Srs. ALAN LIRA DOS SANTOS, e outros, e que através do presente Edital manda o MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR os promovidos ALAN LIRA DOS SANTOS, LUCIANA LIRA DOS SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAREM a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC.
João Pessoa, PB, 8 de outubro de 2021.
Eu, Rosemary de Lourdes Madruga Milanês, Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
ANTONIO DO AMARAL, Juiz de Direito -
08/10/2021 11:06
Expedição de Edital.
-
08/10/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:58
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:47
Juntada de Carta precatória
-
11/08/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 13:05
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2020 13:04
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 11:15
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2017 17:29
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2017 10:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 13:40
Audiência conciliação designada para 31/05/2017 14:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
20/04/2017 13:35
Audiência conciliação não-realizada para 08/02/2017 15:15 1ª Vara de Família da Capital.
-
20/04/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 10:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2017 04:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 10:12
Audiência conciliação designada para 08/02/2017 15:15 1ª Vara de Família da Capital.
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03/11/2016 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 18:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 17:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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