TJPB - 0860481-10.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE sucessivamente as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” (Código de Processo Civil) No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. -
12/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 20:34
Nomeado perito
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02/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de dez (10) dias úteis. -
09/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FILIPE CORDEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERREIRA - CPF: *61.***.*67-72 (AUTOR).
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22/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:01
Outras Decisões
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0860481-10.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se se tratar de típica relação de consumo, logo coadunando-se ao previsto nos artigos 6º, VIII c/c o art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aliada a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, entendo estarmos diante de um caso de competência absoluta, fazendo necessário a remessa ao juízo competente do domicílio do consumidor.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)" E mais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento; 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Assim, tendo o consumidor residência e domicílio na cidade de Coremas, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas Cíveis do Juízo Competente (Comarca de Coremas), com os cumprimentos deste Juízo.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/10/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2023 10:26
Declarada incompetência
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26/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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