TJPB - 0862840-74.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
16/09/2024 12:19
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:23
Determinada diligência
-
28/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862840-74.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acosto aos autos espelho do Sisbajud com penhora de valores insuficientes para satisfação da execução.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2024 20:29
Determinada diligência
-
28/06/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:29
Determinada diligência
-
10/06/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:35
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862840-74.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para no prazo de 5(cinco) dias apresentar a planilha de débitos bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 11:05
Determinada diligência
-
18/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 15:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825300-34.2023.8.15.0000
-
17/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862840-74.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que, nos termos do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor, uma vez que consistem em verba de natureza alimentar.
Tal vedação tem como objetivo garantir ao devedor o mínimo necessário a sua subsistência e de sua família, em conformidade ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, o parágrafo segundo do referido dispositivo reconhece a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, para o pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como nos casos em que a importância salarial excede 50 salários-mínimos mensais.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal da Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
Nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 e do art. 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 2.
A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.678.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) No caso dos autos, verifico que a agravante pretende a penhora de 30% da verba salarial da devedora, cuja a quantia alcança, anualmente, mais de R$ 300.000,00.
Desse modo, é evidente que a quantia em lide não trata de dívida de natureza alimentar, motivo pelo qual não vislumbro possibilidade de aplicação da excepcionalidade prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, salvaguardando o acesso ao mínimo existencial à executada.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:15
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 09:38
Determinado o arquivamento
-
12/06/2023 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2023 09:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:11
Determinada diligência
-
28/04/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:29
Determinada diligência
-
12/12/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:01
Determinada diligência
-
21/11/2022 09:01
Outras Decisões
-
10/08/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:16
Determinada diligência
-
09/06/2022 10:16
Outras Decisões
-
02/05/2022 09:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2022 09:56
Deferido o pedido de
-
04/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 07:58
Juntada de comunicações
-
29/11/2021 13:51
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:43
Determinado o arquivamento
-
27/11/2021 13:43
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2021 13:43
Outras Decisões
-
24/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:32
Juntada de Ofício
-
07/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:44
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 19:44
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 19:44
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:55
Outras Decisões
-
16/07/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 03:50
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 10:00
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/05/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:17
Decorrido prazo de MARIA LAUDICEIA OLIVEIRA DE SOUZA em 22/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
21/12/2016 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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