TJPB - 0823488-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 20:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2025 20:12
Transitado em Julgado em 02/02/2025
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0823488-02.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – VÍCIOS E NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104061417) sob alegação, em suma, de que esta contém vícios e nulidades, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os vícios e as nulidades alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 104762150), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/12/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:15
Determinado o arquivamento
-
24/11/2024 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823488-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se nos autos, que embora o promovido tenha apresentando contestação (ID.57432547), a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, assim, a citação não se aperfeiçoou.
No mais, consta no ID.58290261 certidão do oficial de justiça informando que o promovido alega ter repassado o veículo, objeto da lide, para terceiro.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar nos autos o interesse de conversão do feito em ação de execução, nos moldes do art.4º do Decreto nº911/69.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:28
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
26/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823488-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 21:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 22:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 22:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 19:46
Deferido o pedido de
-
12/01/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:05
Juntada de Informações
-
16/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823488-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito.João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823488-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:52
Juntada de Informações
-
26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:44
Juntada de Informações
-
27/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:09
Determinada diligência
-
19/01/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 21:17
Juntada de devolução de mandado
-
27/04/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
22/04/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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