TJPB - 0813909-53.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 13:53
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 18:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
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05/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:05
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 04/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0813909-53.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito Danos Morais (proc. nº º 0804252-92.2021.8.15.2003), ajuizada por VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO, concedeu a tutela de urgência consignando os seguintes termos: “(...) No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que a parte autora comprovou que fora inserido em seu benefício um empréstimo consignado (ID 47095491, pág. 1), tendo o banco promovido como contratado.
Todavia, o promovente declara não ter contratado empréstimo junto ao suplicado, em que pese ter recebido o valor do suposto empréstimo (extrato juntado no ID 47095491, pág. 3), afirmando ainda que não realizou o saque, permanecendo em sua conta o valor depositado pelo banco réu.
Assim, a ausência de saque do valor depositado à título de contratação de empréstimo afasta qualquer risco de que o credor deixe de receber o valor que lhe é devido. (...) No que se refere ao pedido de suspensão dos descontos, resta comprovada a probabilidade do direito da parte autora, haja vista o depósito do valor supostamente contratado, o qual não foi sacado, bem como a alegação de não ter assinado qualquer contrato com o banco demandado. O mesmo pode ser dito do perigo do dano, uma vez que o autor terá seu benefício previdenciário desfalcado de valores que, alegadamente, não seriam legítimos, bem como observa-se que os descontos iniciaram em julho de 2021, tendo o autor, rapidamente, se insurgindo contra estes.
Ademais, o autor ajuizou a presente ação em tempo compatível com o conhecimento do depósito do valor em sua conta, o que demonstra sua insurgência imediata contra a ação, não se tratando de situação consolidada no tempo, o que por si afastaria a necessidade do provimento antecipatório. (...) Ademais, não se trata de medida que apresente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso seja observada a legitimidade da transação entre as partes, poderá a parte promovida novamente promover a cobrança dos valores não cobrados em face da suspensão.
Todavia, é imprescindível que o montante de R$ 15.102,30 (quinze mil cento e dois reais e trinta centavos), creditado em conta do autor, à título de empréstimo consignado de nº 817304490, que alega não ter contratado, seja depositado judicialmente, sendo a suspensão dos descontos condicionada a tal.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, desde que comprovado o depósito judicial do valor do empréstimo, o banco promovido suspenda todo e qualquer desconto referente contrato de empréstimo consignado nº 817304490, no benefício do INSS do autor, até a análise do mérito da presente lide.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, realizar e comprovar nestes autos o depósito judicial, vinculado a este feito, do montante de R$ 15.102,30 (quinze mil cento e dois reais e trinta centavos), correspondente ao que alega ter sido creditado em sua conta pessoal, à título de empréstimo consignado de nº 817304490, ao passo que o demando deverá, de imediato à comprovação do depósito judicial, suspender os descontos”. Em suas razões, o recorrente alega que foi firmado contrato com a parte agravada e que não cometeu nenhuma irregularidade ao efetuar os descontos, pois agiu de acordo com o legalmente contratado com o agravado.
Dessa forma, entende que a estipulação da multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitando até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, postula: a) A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado. b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, requer a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado. É o relatório.
DECIDO. Em suma, pretende o agravante desconstituir a decisão que fixou astreintes em caso de descumprimento da determinação de suspensão dos descontos referentes a empréstimo na conta bancária do agravado, exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. Sobre os fatos, na petição inicial da ação, o autor/agravado alega que foi surpreendido, em 28/06/2021, com o deposito de R$ 15.102,30 (quinze mil cento e dois reais e trinta centavos) em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, na qual recebe o seu benefício de Aposentadoria por idade; que, buscando informações, referido valor trata-se de contrato de empréstimo consignado sob nº. 817304490 vinculado ao Banco Bradesco realizado em junho de 2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 367,82 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme extrato de empréstimos do INSS juntado aos autos. O próprio agravado confirma que houve depósito do valor do empréstimo na sua conta, contudo, afirma que não requereu o referido empréstimo e não assinou nenhum contrato com o banco demandado, ora agravante. Pois bem.
Infere-se dos autos que, logo em seguida à concessão da tutela de urgência, o agravado depositou em juízo a quantia depositada na sua conta. Assim, ainda que o caso em tela demande maior dilação probatória para a resolução da questão controvertida, qual seja, regularidade do empréstimo, entende-se que há perigo de dano caso os descontos continuassem a serem efetivados, considerando, agora, que o valor do empréstimo já foi integralmente depositado em juízo. Como os descontos incidem sobre os proventos de aposentadoria do autor/agravado, verba de natureza alimentar, evidente a possibilidade de prejuízo irreparável.
Por outro lado, tal medida não acarreta prejuízo ao agravante, considerando que, no caso de improcedência, os descontos serão restabelecidos, além disso, como já dito, o agravado depositou em juízo a quantia do suposto empréstimo. Ressalte-se que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo agravante é passível de exame de perícia grafotécnica, o que será possivelmente realizado na fase da instrução, caso haja suspeita de falsificação. Assim, na hipótese em concreto, em exame de cognição sumária, havendo fundada dúvida acerca da regularidade do empréstimo, deve ser mantida a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos na aposentadoria do autor/agravado. Considerando essas questões fáticas, tenho que existe verossimilhança do direito do autor em relação ao cabimento da multa cominatória, que tem por objetivo a coerção do banco, visando ao cumprimento da obrigação específica de suspensão dos descontos no benefício do agravado. Ora, a cominação de multa pelo eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer tem amparo no art. 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973, permanecendo no art. 537, do Normativo de 2015, senão vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Dessa forma, a fixação de multa para a hipótese dos autos é perfeitamente possível, justamente para compelir o agravante ao cumprimento de sua obrigação. No que se refere ao valor estipulado a título de multa cominatória, atentando-se ao princípio da razoabilidade, a multa não pode ser causa de enriquecimento ilícito da parte por ela beneficiada.
Ou seja, “A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa.” (TJPB - AI 001.2006.014.726-9/002; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 09/05/2013). Na hipótese em apreço, não enxergo fumaça do bom direito na pretensão recursal.
De fato, considerando o porte financeiro do agravante, não me parece – prima facie – desproporcional o valor fixado a título de multa coercitiva, não se fazendo necessária a redução requerida neste momento, bastando-lhe o cumprimento da a ordem judicial para que não precise suportar tal ônus. Assim, não sendo o caso de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante da ausência do risco de lesão grave ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz Convocado - Relator -
09/10/2021 22:57
Recebidos os autos
-
09/10/2021 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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