TJPB - 0817592-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817592-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - PB12221-A EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, requereu a parte exequente a expedição de certidão de crédito.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação das partes, considerando o teor da petição de ID 114317327.
Certifique-se trânsito em julgado, expedindo-se a certidão de crédito, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:25
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:05
Juntada de Carta precatória
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28/04/2025 16:42
Outras Decisões
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23/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:18
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:31
Indeferido o pedido de CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO - CPF: *09.***.*47-06 (EXEQUENTE)
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22/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:18
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0817592-41.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:00
Indeferido o pedido de CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO - CPF: *09.***.*47-06 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817592-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - PB12221-A EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Considerando que em todos os processos em face da demandada restou infrutífera a penhora online, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD.
Concedo à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias, impulsionar a execução e indicar bens passíveis de penhora.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:49
Deferido em parte o pedido de CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO - CPF: *09.***.*47-06 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:34
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817592-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - PB12221-A EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 104378907.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817592-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - PB12221-A EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Considerando que até a presente data não houve resposta ao ofício de ID 90311478, bem como em casos similares a resposta ao referido ofício foi negativa, não havendo saldo na conta da parte executada, intime-se o exequente/credor para em 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, advertindo-lhe de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:21
Juntada de Ofício
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08/05/2024 20:55
Deferido em parte o pedido de CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO - CPF: *09.***.*47-06 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:39
Indeferido o pedido de CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO - CPF: *09.***.*47-06 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2024 09:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/01/2024 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2024 13:12
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:49
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817592-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES - PB12221-A EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão da ação, feito pela parte demandada.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, INDEFIRO-O, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, mormente quando a tramitação de ação civil pública não se processa de maneira célere.
Portanto, apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:22
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
26/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:15
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:37
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
14/08/2023 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLA DE ASSIS GUEDES GALINDO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:15
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2023 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/07/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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