TJPB - 0815438-70.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815438-70.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA contra a decisum de Id 81581669, alegando, em síntese, a existência de omissão, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões - Id 82240696.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Decido.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante com o reconhecimento da prescrição da pretensão, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da parte embargante em multa, porquanto ausente o intuito meramente protelatório que autoriza a sua aplicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
14/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:58
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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05/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815438-70.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA Vistos etc.
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança com indenização por danos materiais contra UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, igualmente qualificado, relatando que, no dia 04/06/2009, a Sra.
Maria do Socorro Fernandes Leite deu entrada em uma das unidades do Hospital Requerente na qualidade de segurada da Ré UNIMED CAMPINA GRANDE.
Contudo, na hora do custeio de todos os materiais utilizados, a Ré negou cobertura a dois destes, (i) SIST.
LIQ.
EMBOLIZ ONYX HD500 e (ii) SIST.
LIQ.
EMBOLIZ ONYX 18, nos valores nominais de R$ 18.836,00 e R$ 3.480,00.
Com a negativa da cobertura, a Autora acionou judicialmente a paciente e sua responsável financeira, em autos que tramitaram sob nº 0195882-08.2011.8.26.0100, para o pagamento dos itens glosados pela ré.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu, contudo, que a internação se deu mediante autorização da ré, e que esta deveria arcar com absolutamente todas as despesas contraídas no atendimento autorizado, motivo pelo qual julgou o pedido improcedente.
Diante dos serviços prestados, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 64.627,61 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 7.902,10 (sete mil novecentos e dois reais e dez centavos) pelos danos materiais causados.
Custas recolhidas ao Id 60288475.
Determinada emenda à inicial ao Id 64329197.
Contestação ao Id 71495006 na qual alega, preliminarmente a prescrição.
No mérito, defende que a ausência de pagamento dos materiais objetos da lide decorre do fato de que não constavam na relação prévia autorizada e, depois, não fora apresentada justificativa nem comprovação de sua utilização.
Aduz, por fim, que o pedido de ressarcimento de honorários sucumbenciais não encontra qualquer base legal, tendo em vista que o fato gerador decorre de erro da parte autora em acionar parte ilegítima, não podendo transferir tal responsabilidade para a demandada.
Requereu, pois, a improcedência total dos pedidos.
Impugnação ao evento 73217803.
Instados à produção de prova, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
O presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nesse contexto, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Inicialmente, quanto à prescrição, trata-se, no caso, de matéria de ordem pública e, portanto, que deve ser conhecida pelo juiz, independentemente de provocação das partes (art. 337, § 5º, do CPC/2015).
No caso em comento, reconhece-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, já que segundo entendimento consolidado do E.
STJ, na cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Vale observar que, ainda que se aplicasse o prazo maior de 10 anos, continuaria sendo aplicável a prescrição à presente ação de cobrança, uma vez que a ação ajuizada anteriormente não teve o condão de interromper o prazo prescricional.
Isto porque restou reconhecido no processo que tramitou perante este Juízo sob o nº 1003637-25.2018.8.26.0320 a ilegitimidade da cobrança em face da paciente, sendo de rigor o reconhecimento da inércia do credor desde junho de 2009.
Em outras palavras, não basta que tenha havido a citação em processo anterior, porque era manifesta a ilegitimidade passiva ad causam naquele processo, e os valores deveriam ter sido objeto de cobrança contra o plano de saúde desde aquela época.
Nesse sentido, o entendimento do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. 1.
Controvérsia em torno da interrupção da prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários advocatícios. 2.
O instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica). 3.
Necessidade de análise do caso para verificação da ocorrência de causa de interrupção da prescrição. 4.
A extinção do processo por ilegitimidade passiva da parte demandada pode acarretar a interrupção do prazo prescricional, quando caracterizado erro escusável por parte do autor. 7.
Inocorrência, na espécie, de erro justificável, sendo manifesto o equívoco do autor da demanda, pois o processo não foi apenas extinto pela ilegitimidade da parte indicada no polo passivo, mas também julgada improcedente a demanda. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1728632 SP 2016/0331642-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) Ora, no caso em apreço não há qualquer erro justificável, consoante reconhecido pelo Juízo do Tribunal de São Paulo que, ao julgar improcedente a demanda, consigna que a paciente, além de conveniada do plano de saúde demandado, efetuou o tratamento por intermédio da ré.
Nesse sentido, destaco (Num. 65772152 - Pág. 3): Tratando-se de relação de consumo, impossível que se aceite que após a prestação de serviços, por divergências internas entre os prestadores de serviço quanto à cobertura de parte dos materiais utilizados, cobre-se o paciente por materiais ou procedimentos glosados.
Uma vez aceito o procedimento dentro do hospital, todo e qualquer material ou medicamento que seja utilizado no tratamento deve ter tido como coberto e eventual discordância ser objetada ao plano de saúde e não ao paciente. (grifo nosso) Isto posto, pela fundamentação acima, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
02/11/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 06:38
Declarada decadência ou prescrição
-
12/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:50
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS DIAS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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