TJPB - 0807769-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807769-77.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CRISTIANO DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de CRISTIANO DA SILVA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 79092034), apesar de encontrada (ID 80553481), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 23101110445635000000075809608, Aviso de Recebimento: 23101110445597200000075809606, Carta: 23091409011558200000074513026, Despacho: 23091322230549100000074459502, Decisão: 23081612243737700000073094901, Decisão: 23081612243737700000073094901, Comunicações: 23021009491000000000065089903, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23021009491000000000065089902, Petição: 23011814121618000000064260109, Outros Documentos: 23011814121649900000064260111] -
31/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:03
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 21:03
Determinada diligência
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31/10/2023 21:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 22:23
Determinada diligência
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13/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:24
Determinada diligência
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16/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2022 07:19
Conclusos para despacho
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05/10/2022 07:16
Juntada de informação
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27/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:38
Outras Decisões
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12/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 22:35
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 22:35
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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