TJPB - 0801094-32.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801094-32.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
A parte promovida requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, visando a isenção das custas finais.
Juntou documentos comprobatórios.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC).
Pelas razões acima, defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que o promovido comprovou renda mensal de R$ 3.654,42, sendo que as custas finais totalizam R$ 2.551,71.
Importa registrar que o benefício ora deferido não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, CPC), devendo estas obrigações ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 11 de junho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/06/2024 09:18
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS ANDRADE RODRIGUES - CPF: *25.***.*01-17 (REU).
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21/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte demandada para efetuar o pagamento das custas finais de ID 89762286 no prazo de dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 2 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801094-32.2023.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: MATHEUS ANDRADE RODRIGUES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que houve um primeiro acordo homologado (id. 77968049), sendo que as partes formalizaram novo acordo no id. 87056974 e, em seguida, o autor requereu a desistência da ação antes de sua homologação.
No entanto, de acordo com o entendimento do STJ, é descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002 , art. 849).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Ademais, quanto ao novo acordo apresentado nos autos, observo que se trata de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual O HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Eventuais custas processuais serão suportadas pela parte demandada, sendo que cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, conforme consta na transação entabulada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ingá, 21 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:58
Homologada a Transação
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15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:38
Processo Desarquivado
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28/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:07
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801094-32.2023.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: MATHEUS ANDRADE RODRIGUES.
SENTENÇA Vistos, etc.
O autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença que homologou o acordo, sob o fundamento de que requereu a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, porém este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração constituem o recurso cabível quando a sentença apresenta alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, o embargante alega a existência de contradição e erro material na sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Compulsando os autos, observo que, na petição informando a realização do acordo, as partes requereram a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso aos autos a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito e garantias já constituídas serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 36 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento, além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
ANTE O EXPOSTO, inexistindo contradição ou erro material na sentença, REJEITO os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença prolatada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 30 de outubro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:38
Homologada a Transação
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18/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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