TJPB - 0808321-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:31
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2025 12:19
Juntada de
-
23/04/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:56
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 10:34
Determinada diligência
-
26/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROMERO CAVALCANTI FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:55
Juntada de diligência
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21/02/2025 15:50
Juntada de cálculos
-
21/02/2025 15:50
Juntada de cálculos
-
07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808321-42.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ROMERO CAVALCANTI FREITAS S E N T E N Ç A EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO PREVISTO EM CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A parte autora comprovou que a notificação extrajudicial fora entregue no endereço previsto no contrato de financiamento, sendo válida ainda que recebida por pessoa diversa do devedor, conforme disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69; - Restando provada a mora do devedor e a inexistência de onerosidade contratual excessiva, é de se julgar procedente a ação de busca e apreensão para consolidar nas mãos da parte autora a posse e propriedade do bem em testilha.
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de ROMERO CAVALCANTI FREITAS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que em 12/11/2020 o promovido teria celebrado contrato de financiamento sob o nº 089021428, com pagamento em 50 (cinquenta) parcelas para adquirir a motocicleta marca/modelo HONDA CG 160 FAN, ano/modelo 2020/2021, placa RLX4C10, chassi 9C2KC2200MR029631.
Informa, ainda, que o promovido deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 23/07/2021, tendo sido constituído em mora.
Assere, finalmente, que o valor da dívida, atualizado até 19/02/2022, importa em R$ 18.138,51 (dezoito mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido para consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 54675004 ao Id nº 54675010.
A liminar de busca e apreensão foi concedida initio litis, conforme se percebe na decisão de Id nº 54695779.
Auto de Busca e Apreensão juntado no Id nº 60131558 e citação do promovido juntada no Id nº 86256869.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (Id nº 86968584), oportunidade em que pleiteou a gratuidade judiciária e arguiu a ausência de urgência a ensejar a concessão da medida liminar.
No mérito, arguiu a improcedência da demanda em razão da onerosidade excessiva do contrato que impossibilitou o adimplemento das parcelas.
Pediu, alfim, a revogação da liminar, bem como a improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 91705869).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (Id n° 99368267), apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Pedido de Justiça Gratuita pelo Promovido Compulsando os autos processuais, observo que o promovido requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Ressalta-se, ainda, que o promovido está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, o que, por si só, gera uma presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a própria Defensoria Pública, por sua essência, se apresenta como Órgão criado pela Constituição Federal de 1988 voltado a promover orientação jurídica e defesa de interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas efetivamente necessitadas.
Diante destas circunstâncias, mostra-se possível presumir a hipossuficiência financeira da parte promovida, uma vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública Estadual, a qual, certamente, já analisou sua capacidade econômica.
Dito isto, defiro o pedido da parte promovida para que se conceda o benefício da gratuidade judiciária.
M É R I T O Trata-se de ação de busca e apreensão oriunda de inadimplemento do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária firmado entre os litigantes.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CCB, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Pois bem.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Por outro prisma, verifica-se que em momento algum da contestação o promovido alegou as matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00).
Urge, contudo, destacar que o entendimento deste juízo era no sentido de que, na via estreita da busca e apreensão, não seria possível a discussão de cláusulas, no entanto curva-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na referida ação (AgRg no REsp 1227455/MT; REsp 1036358/MG).
Registre-se, por oportuno, que a apreciação das cláusulas contratuais, como matéria de defesa alegada em sede de contestação, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido de busca e apreensão fiduciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que eventual ilegalidade dos encargos incidentes no período de inadimplência não descaracteriza a mora.
Trata-se de orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da tese fixada no REsp 1061530: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Colhe-se da peça de defesa que a parte ré apenas sustenta a abusividade dos encargos incidentes no contrato firmado, tratando o tema de forma genérica, não demonstrando a desconstituição da mora, tampouco comprovou ter realizado a purgação da mora.
Em vista de tais fatos, há de se constatar a inadimplência do devedor, a devida notificação para purgação da mora e a não ocorrência desta nos exatos termos do estabelecido pela legislação de regência, devendo, assim, ser confirmada a liminar e julgada procedente a busca e apreensão realizada.
Neste contexto, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ROMERO CAVALCANTI FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808321-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808321-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ROMERO CAVALCANTI FREITAS em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808321-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:25
Juntada de diligência
-
12/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 08:20
Decorrido prazo de ROMERO CAVALCANTI FREITAS em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2022 07:57
Juntada de informação
-
28/04/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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