TJPB - 0827789-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827789-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão dos correios, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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01/05/2025 13:32
Determinada diligência
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29/04/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:26
Determinada diligência
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10/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:16
Processo Desarquivado
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11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:15
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827789-26.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Perdas e Danos] AUTOR: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP em face de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 (MD REVESTIMENTO ME), ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que atua no ramo de construção civil e que contratou a empresa promovida para fornecer e executar a instalação de revestimento vinílico em obra, tendo sido ajustado o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) pelo serviço, com pagamento de 50% no ato da contratação e 50% em até 90 (noventa) dias após a conclusão do serviço.
Narra ainda que cumpriu com a sua obrigação contratual, efetuando o pagamento de 50% do valor ajustado, em 12/05/2021 e aguardou o início do serviço, contudo, na semana seguinte à celebração do contrato, a empresa promovida encaminhou até o local da obra apenas três sacos de 15kg de resina, aduzindo que a aplicação do piso seria autoexpansiva com o acabamento pedido, no entanto, o material contratado pela autora era piso em régua, e não piso monolítico sem emendas.
Aduz que tal discordância quanto ao exato cumprimento da especificação do piso a ser fornecido e aplicado pela promovida implicou grande desgaste entre as partes, até que a autora resolveu rescindir o contrato e solicitar o reembolso do pagamento inicial.
Em 03/06/2021, em razão da divergência, a autora encaminhou e-mail à empresa promovida solicitando a rescisão contratual e a devolução da quantia paga, mas mesmo tendo pedido as informações bancárias da autora para reembolso, o réu passou a ofertar desculpas para devolver a quantia recebida.
Ainda ressaltou que em 14/06/2021, a empresa promovida informou que necessitaria realizar o estorno do material para proceder com a devolução da quantia e que embora o estorno tenha sido realizado em 17/06/2021, a promovida continuou se escusando da obrigação do reembolso, até que, em 06/07/2021, a ré deixou de responder aos chamados da autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão contratual para que a empresa promovida efetue a devolução imediata do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar que o réu efetue a devolução da quantia paga pela autora, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser atualizada com juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, cominando multa pelo descumprimento da decisão.
Juntou documentos (ID 45802031 e seguintes).
Tutela antecipada indeferida (ID 47260900).
Citada, a empresa promovida não apresentou contestação, consoante certidão de ID 64862549.
Decretada a revelia da empresa promovida (ID 64888469), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e o réu é revel, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, ressai dos autos que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas, em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso a existência de contrato entabulado entre as partes, consoante se vê do documento de ID 45802042.
Ocorre que, conforme narrado pela parte autora, a empresa promovida, contratada para fornecer e executar a instalação de revestimento vinílico em obra, entregou material diverso do contratado.
Motivo pelo qual, a parte autora requereu a rescisão do contrato firmado com a empresa promovida, bem como a devolução dos valores pagos antecipadamente, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Analisando o caderno processual, é possível observar que a parte autora entrou em contato com a promovida a fim de esclarecer o recebimento de material diverso do contratado, consoante se vê ao ID 45802399, onde a parte promovida, num primeiro momento, requer a formalização da rescisão do contrato e solicita os dados da conta bancária para onde seria depositado o valor pago anteriormente, o que fora atendido pela parte autora, consoante documento de ID 45802400.
Contudo, após várias tentativas de contato realizadas pela parte autora, a empresa promovida passou a ignorar as mensagens enviadas, não realizando o depósito do valor solicitado.
Como a parte ré quedou-se revel, consideram-se verdadeiras as alegações de inadimplemento contratual suscitadas pela demandante.
Outrossim, era ônus da parte ré demonstrar que entregou o material especificado em contrato ou que realizou a devolução do valor questionado, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo, embora o autor tenha acostado aos autos prova capaz de tornar incontroverso o inadimplemento contratual. À vista disso, torna-se inconteste que o promovido decaiu do seu onus probandi quanto à devolução de 50% do valor estipulado para a prestação de serviços, qual seja, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Ante o inadimplemento do promovido descumprindo a obrigação contratualmente firmada de fornecer e executar a instalação de revestimento vinílico, faz o autor jus à rescisão do contrato, que gera o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução das quantias pagas com os acréscimos legais, bem como dos danos advindos do inadimplemento.
Ressalta-se que neste caso a rescisão não é imotivada, diante do inadimplemento da empresa ré, o que implicada na devolução integral dos valores pagos, sendo incabível a retenção de qualquer quantia, considerando o inadimplemento imputável de forma exclusiva à empresa promovida, que deixou de fornecer o material especificado no contrato e realizar a sua instalação.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar rescindido o contrato firmado entre o autor e o réu, bem como para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de devolução dos valores pagos pelo autor, corrigidos segundo o índice do INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição -
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:41
Decretada a revelia
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18/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 01:18
Decorrido prazo de JOHANNES DUDECK *56.***.*25-69 em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 01:19
Conclusos para despacho
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17/08/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 16:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:01
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP (08.***.***/0001-97).
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15/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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