TJPB - 0822592-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822592-32.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 19:31
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822592-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para indicar novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do curso da execução.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:41
Determinada diligência
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05/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:57
Determinada diligência
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09/10/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822592-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, promova impulso nestes autos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:27
Determinada diligência
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05/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2024 23:59.
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01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:31
Determinada diligência
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01/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:31
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2024 21:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822592-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:16
Publicado Edital em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0822592-32.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIANNA VIEIRA DE MELO COELHO Endereço: Rua José Ladislau de Carvalho, 130, Residencial Rio Pisom, apto 201, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-102 em desfavor de Nome: ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 805, Galpão B, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26210-012 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 805, Galpão B, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26210-012 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pagar o débito acrescido de custas, de R$14.304,13 (quatorze mil,trezentos e quatro reais e treze centavos E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de março de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 08:46
Expedição de Edital.
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13/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:57
Determinada diligência
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18/10/2023 20:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822592-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2022 23:59.
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04/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/05/2022 23:59.
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09/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIANNA VIEIRA DE MELO COELHO em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:38
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI em 26/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIANNA VIEIRA DE MELO COELHO em 25/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 01:12
Publicado Edital em 05/10/2021.
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04/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Edital
Comarca da 1ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo PJE n° 0822592-32.2017.8.15.2001), movida por MARIANNA VIEIRA DE MELO COELHO CPF:*91.***.*68-54 contra ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELLI, CNPJ: 14.***.***/0001-08.
O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível processam-se os autos da ação acima descrita.
E como não foi possível encontrar a parte PROMOVIDA, ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELLI, por se encontrar em local incerto e não sabido, é o presente para sua CITAÇÃO, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Para a provável hipótese de revelia, nomeio curador aos citados, o Dr.
Antonio de Oliveira, que deve ter vista pessoal dos autos.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz de Direito a expedição deste EDITAL, que deverá ser publicado no DJPB, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
CUMPRA-SE -
01/10/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 17:53
Expedição de Edital.
-
29/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 07:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 06:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 06:34
Juntada de Ofício
-
13/02/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 18:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 18:49
Audiência conciliação realizada para 04/10/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2017 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2017 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2017 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2017 17:27
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2017 17:25
Audiência conciliação realizada para 29/08/2017 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2017 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 15:05
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 15:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2017 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2017 18:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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