TJPB - 0857169-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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31/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:11
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0857169-60.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: MONIQUE CAROLINE DE SOUZA E SOUZA NEVES S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA, em face de MONIQUE CAROLINE DE SOUZA E SOUZA NEVES, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 79890133, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, restando tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 79890133.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 11:16
Homologada a Transação
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:51
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2023 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/05/2023 21:43
Recebidos os autos.
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12/05/2023 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/05/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2022 18:57
Recebidos os autos.
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06/12/2022 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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