TJPB - 0800627-35.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 17:31
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2025 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 04:04
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:42
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2025 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DIVONETE DA TRINDADE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATA MARIA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800627-35.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Posse] Vistos, etc.
Trata-se de Interdito Proibitório promovido por Maria Divonete da Trindade contra Renata Maria da Silva.
Alega a autora que possui a posse mansa e pacífica há 50 anos sobre o imóvel localizado no Sítio Samambaia, zona rural deste Município, que fora herdada de sua genitora.
Este bem mede 1,0 hectare e possui um “corredor” de 3,30 metros de largura por 30 metros de comprimento.
Aduz que fora ameaçada pela ré no mês de março, registrando a ocorrência na delegacia, e também ata notarial no tabelionato de registro de imóveis.
Argui que possui direitos sobre o “corredor” que fica ao lado de sua residência os quais são de acesso público e não devem ser fechados.
Assim, requer o pleito liminar para impedir a construção.
Junta vídeos no sequêncial Num. 89422098.
Passo a decidir.
Não há elementos suficientes para se inferir, neste momento processual, a posse “velha” da autora.
Ao passo que, os vídeos apresentados, não comprovam que o “corredor” tenha sido obstaculizado.
Assim, em que pese a documentação apresentada, e as questões suscitadas na inicial, é mister que se designe audiência de justificação prévia, ocasião em que serão produzidas as provas necessárias para fomentar a decisão.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se a audiência de justificação prévia de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se a parte autora ao comparecimento acompanhadas de suas testemunhas, estas independentes de prévia intimação. 2.
Na designação do ato 1 deste despacho, deverá a serventia judicial buscar a data mais próxima, tendo-se em vista ter sido frustrado o ato anterior [Num. 89429851] por equívoco do cartório. 3.
Intimem-se as partes, anotando-se com relação a requerida as advertências do art. 334 do CPC.
Notifique-se o Parquet. 4.
Registre-se que o(s) demandado(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 5.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). 6.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2024 19:34
Indeferido o pedido de MARIA DIVONETE DA TRINDADE - CPF: *48.***.*97-41 (AUTOR)
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26/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:57
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 10:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:12
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 10:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DIVONETE DA TRINDADE em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800627-35.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Posse] Vistos, etc. 1.
A autora recolheu custas no Num. 78798187.
Assim, cancele-se a guia nº 040.2023.601005.
Caso necessário, abra-se chamado à Ditec com esta finalidade.
Certifique-se. 2.
Designe-se a audiência de justificação prévia de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se a parte autora ao comparecimento acompanhadas de suas testemunhas, estas independentes de prévia intimação. 3.
Intime-se a parte ré com as advertências do art. 334 do CPC.
Notifique-se o Parquet. 4.
Registre-se que o(s) demandado(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 5.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). 6.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DIVONETE DA TRINDADE em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DIVONETE DA TRINDADE - CPF: *48.***.*97-41 (AUTOR)
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04/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DIVONETE DA TRINDADE (*48.***.*97-41).
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22/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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