TJPB - 0809331-57.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0809331-57.2018.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA..
EXECUTADO: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
DECISÃO Trata de execução de título extrajudical envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Crédito atualizado para o importe de R$ 171.426,81.
Citada por edital, a parte executada, por Curador Especial, opôs exceção de pré-executividade, sob a alegação de que o crédito exigido é inexigível, pois o contrato executado apresenta dúvida quanto à assinatura atribuída ao réu, não comprovada pelas provas juntadas. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano.
No caso em análise, a parte executada limitou-se a alegar dúvida quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao réu no contrato executado, sem apresentar provas contundentes a esse respeito.
Caber-lhe-ia, contudo, juntar elementos robustos e imediatos capazes de comprovar suas alegações, e não apenas suscitar dúvidas sobre a assinatura, ônus que lhe incumbe.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade e, diante de tal situação, procedo com o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 171.426,81), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0809331-57.2018.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA..
EXECUTADO: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
DECISÃO Trata de execução de título extrajudical envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Crédito atualizado para o importe de R$ 171.426,81.
Citada por edital, a parte executada, por Curador Especial, opôs exceção de pré-executividade, sob a alegação de que o crédito exigido é inexigível, pois o contrato executado apresenta dúvida quanto à assinatura atribuída ao réu, não comprovada pelas provas juntadas. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano.
No caso em análise, a parte executada limitou-se a alegar dúvida quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao réu no contrato executado, sem apresentar provas contundentes a esse respeito.
Caber-lhe-ia, contudo, juntar elementos robustos e imediatos capazes de comprovar suas alegações, e não apenas suscitar dúvidas sobre a assinatura, ônus que lhe incumbe.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade e, diante de tal situação, procedo com o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 171.426,81), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 15:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/04/2025 17:31
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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06/03/2025 03:12
Publicado Edital em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0809331-57.2018.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0809331-57.2018.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0809331-57.2018.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em face de EXECUTADO: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 2 de março de 2025.
Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
02/03/2025 18:51
Expedição de Edital.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0809331-57.2018.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA..
EXECUTADO: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
DESPACHO Petição da parte exequente "que guia edital de citação em PB não está disponível para emissão no site".
Entretanto,expedição de edital, via DJE, não gera pagamento de despesas.
Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a expedição de edital, com prazo de 20 dias, tornando desnecessário o adimplemento de despesas.
Ato seguinte, cumpra integralmente a decisão de id. 105928383.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0809331-57.2018.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSREPRESENTANTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA..
REU: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
DECISÃO Trata de Busca e Apreensão movida pelo Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., em face de Rafael Atanasio Cordeiro de Lima, ambos devidamente qualificados.
O veículo e o promovido não foram localizados no endereço indicado na inicial, tendo sido informado pelo meirinho que o réu não residia mais no local.
O autor peticionou requerendo a pesquisa de endereços nos sistemas.
Decisão do Juízo deferindo a consulta de endereços, tendo sido encontrado novo logradouro no estado de São Paulo.
Petição do promovente requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Decisão indeferindo a conversão, eis que não haviam sido esgotados os endereços para tentativa de apreensão do veículo, em consonância com o art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Expedida carta precatória, a parte autora informou que restou infrutífera e, diante disso, pugnou a expedição de ofício à VIVO, TIM e CLARO, para que sejam fornecidos os endereços que eventualmente possuam em seus cadastros. É o relatório.
Decido.
Da expedição de ofício às empresas de telefonia A expedição de ofício às empresas de telefonia para a busca de endereços, além de não contribuir para a celeridade processual, eis que esta ação transcorre desde o ano de 2018, dificilmente contribuiria para o deslinde desta celeuma.
Outrossim, considerando o longo tempo de tramitação e a necessidade de solução definitiva, medidas que apresentam baixa eficácia não devem ser priorizadas.
Insistir em expedientes de baixa probabilidade de sucesso contraria o princípio da razoabilidade, ao prolongar o litígio sem a devida utilidade para o deslinde da controvérsia, reitera-se.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia.
Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução Destaca-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbrando nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão, nem o réu, não foram encontrados.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO 911/69 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO RECURSO NÃO CITADA A PARTE CONTRÁRIA E COM A REFORMA DA LEI IMPLEMENTADA PELO DIPLOMA 13.043/2014 ART. 4º CABE A CONVERSÃO SEM OBSTÁCULO JUNTO AO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO CUJA CREDORA DEVERÁ ADAPTAR A VESTIBULAR, FORNECER PLANILHA E ATUALIZAR O VALOR COM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE CUSTAS E DESPESAS NO PRAZO DE 10 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2016493-96.2015.8.26.0000, julg. 18/03/2015).
Posto isso, acolho o pedido já formulado nos autos e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Da citação por edital Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que foram realizadas várias diligências para encontrar o réu, inclusive, carta precatória para o Estado do São Paulo, todavia, sem êxito.
Assim, constato que o réu está em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Determinações: 1 - Intime a parte exequente para atualizar o débito a ser executado, no prazo improrrogável de 05 dias, bem como para adimplir as despesas, naquele prazo, com citação editalícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2 - Adimplidas as despesas, expeça citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 3 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 4 – Ausente o oferecimento de embargos, venham os autos conclusos para aplicação das medidas constritivas cabíveis.
Silente a parte exequente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:48
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 19:48
Determinada diligência
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08/01/2025 13:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0809331-57.2018.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSREPRESENTANTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA..
REU: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
DECISÃO Este Juízo foi deferiu o pedido da parte autora, e, determinou ao demandante que anexe o comprovante de pagamento das despesas para realização de busca e apreensão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o endereço indicado no id. 81958334, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por perda do interesse processual superveniente.
Registrou-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já disponibiliza a distribuição de Carta Precatória diretamente pelo Advogado da parte interessada.
Veja passo a passo, inclusive, de como e onde emitir guias de custas daquele Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias; A parte autora anexou anexou o pagamento das custas e informou o número dos autos da Carta Precatória naquele Tribunal: "10177677620248260007".
Posto isso, intime a parte autora para informar, no prazo improrrogável de 05 dias, se as diligências restaram frutíferas, nos autos da Carta Precatória Cível de n. 10177677620248260007, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Silente, à serventia para elaboração de sentença de extinção sem resolução de mérito.
A parte autora foi intimada por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018 - META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Determinada diligência
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30/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0809331-57.2018.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSREPRESENTANTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA..
REU: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
DECISÃO A parte autora requereu a expedição de carta precatória para realização de diligência de busca e apreensão no estado de São Paulo.
Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora, e, determino ao demandante que anexe o comprovante de pagamento das despesas para realização de busca e apreensão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o endereço indicado no ID. 81958334, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por perda do interesse processual superveniente.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já disponibiliza a distribuição de Carta Precatória diretamente pelo Advogado da parte interessada.
Veja passo a passo, inclusive, de como e onde emitir guias de custas daquele Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias; Sendo esse o caso, deve o Advogado do promovente, informar a este Juízo, em até cinco dias, após a protocolização da Carta Precatória junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o número dos referidos autos, a fim de possibilizar o acompanhamento por parte deste Juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em sendo adimplidas as custas para expedição de carta precatória no TJ-SP, com as despesas para busca e apreensão e citação no TJ-SP, EXPEÇA CARTA PRECATÓRIA, com o fim de ser cumprida diligência de busca e apreensão do veículo em testilha, assim como citação da parte ré, fixando o prazo de 20 dias para o cumprimento da missiva.
Ao cartório para observar, em caso de expedição de carta precatória, os requisitos previstos no art. 260 do CPC.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Deferido o pedido de
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15/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0809331-57.2018.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSREPRESENTANTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA..
REU: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o demandante indicou novo endereço, requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão, mas não adimpliu as diligências processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente.
Adimplidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO conforme determinado na decisão de ID. 18920659.
Não encontrado o réu mais uma vez, intime o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, inclusive, se opta pela conversão de ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0809331-57.2018.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
REU: RAFAEL ATANASIO CORDEIRO DE LIMA.
DECISÃO Defiro o pedido de substituição do polo ativo, porquanto, desta feita, houve a apresentação de Anexo contendo nome do réu desta ação.
Ao Cartório para proceder a retificação da autuação.
Intime a parte autora parar requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:10
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
30/06/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:53
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
07/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 13:48
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2022 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:00
Outras Decisões
-
07/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 22:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/08/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 03:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 05:58
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:02
Outras Decisões
-
23/03/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 21:09
Outras Decisões
-
22/05/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 14/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 03:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:13
Outras Decisões
-
27/06/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:15
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 13:59
Juntada de Ofício
-
09/03/2019 01:03
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/03/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 17:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2018 03:46
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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