TJPB - 0800563-70.2017.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:19
Juntada de Alvará
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18/12/2024 17:18
Juntada de Alvará
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28/11/2024 08:47
Processo Desarquivado
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28/11/2024 08:40
Juntada de informação
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25/10/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:08
Juntada de RPV
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25/09/2024 13:08
Juntada de RPV
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07/07/2024 08:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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10/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:08
Processo Desarquivado
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08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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07/11/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800563-70.2017.8.15.0551 AUTOR: MARIA ROSILENE DOS SANTOSCURADOR: MARIA ROSELI DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Assistencial ajuizada por MARIA ROSILENE DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando, em resumo, que é portador de impedimento a longo prazo, o que o impede de desenvolver suas atividades laborativas, e que a mesma se enquadra no conceito de vulnerabilidade social.
Sustenta, ainda, que requereu o benefício de prestação continuada perante ao promovido que indeferiu o pedido.
Juntando documentos comprobatórios da incapacidade requer a concessão inicial do benefício, condenando o INSS ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos devidamente corrigidos.
Requer, por fim, que constatada a situação de vulnerabilidade social, seja devida a implantação do benefício assistencial de prestação continuada.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o INSS apresentou contestação, ID 87877194.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou sobre a contestação.
Foi realizada prova pericial, ID 26317448.
Foi realizado estudo socioeconômico, ID 70724691, sobre o qual as partes se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
A Carta Magna, em seu art. 203, inc.
V, assegura “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei nº 8.742/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença concomitante da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não ter condições econômicas de prover a sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme se observa: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º.
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º.
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
O Decreto nº. 1.744/95, que regulamentou a Lei acima mencionada assim diz: Art. 1º.
O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se: II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho; Ato contínuo, exige-se a comprovação da incapacidade oriunda da deficiência, através de avaliação e laudo expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, in verbis: Art. 20 (...) § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Do exposto, conclui-se que são dois os requisitos: idade ou deficiência e renda per capita aquém de ¼ do mínimo.
O requisito relativo à deficiência foi devidamente cumprido, pois a perícia ID 26317448 atestou que a parte autora detém impedimento a longo prazo de natureza mental.
Com relação à avaliação de miserabilidade social, concernente à renda per capita, deve-se dividir a fundamentação em dois períodos: o período de 29/02/2016 a 28/11/2017, quando apenas o genitor da parte autora recebia aposentadoria; e de 28/11/2017 em diante, quando ambos os genitores passaram a receber o benefício.
Isso porque renda familiar era diferente.
No que tange ao período de 28/11/2017 em diante (início do recebimento da aposentadoria por idade da genitora, passando a cumular com o do genitor), o requisito socioeconômico não foi atingido, pois, ainda que não tenha os valores contidos nos autos de tais aposentadorias, pelo mínimo legal chegamos ao valor com o somatório de R$ 2.640,00 de renda do seio familiar, o que ultrapassa o limite legal para a concessão do benefício, que é de ¼ do salário mínimo vigente por pessoa.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL.
MISERABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO FIXO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
A perícia médica, constatou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, menor de idade, para a vida independente.
Preenchido o requisito relativo a impedimento de longo prazo. 5.
Situação de vulnerabilidade social não comprovada nos autos.
A renda familiar advém do salário do genitor do recorrente, que aufere R$1.900,00 (mil e novecentos reais) ao mês.
Seu núcleo familiar é composto por seu pai, sua mãe e um irmão de 16 anos.
As fotos acostadas aos autos indicam que a parte autora vive de modo modesto, mas não aponta um estado de miserabilidade (laudo social às fls. 44/49). 6.
A vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar. 7.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021).
Nesse trilhar, antevejo que a parte autora não faz jus a perceber o amparo assistencial, uma vez que não reúne os requisitos legais, com relação ao período 28/11/2017 em diante (início do recebimento da aposentadoria por idade da genitora, passando a cumular com o do genitor).
O mesmo fim não se dá quanto ao período de 29/02/2016 a 28/11/2017, quando apenas o genitor da parte autora recebia aposentadoria.
Conforme perícia médica realizada nos autos, a parte autora é possuidora de Esquizofrenia, de impedimento de longo prazo, de natureza permanente.
Nesse contexto, de se reputar suficientemente comprovado que o quadro clínico acima apontado impõe a parte demandante evidente restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, como preceitua a legislação aplicável à espécie de que ora se cuida.
No tocante à hipossuficiência econômica, ressalto que o legislador procurou estabelecer um critério objetivo para mensurar este requisito, consubstanciado na renda per capita do grupo familiar, que deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Trata-se de requisito objetivo cuja adequação, no contexto atual, enseja debates na doutrina e na jurisprudência por conta da instituição de programas governamentais pela própria União, de caráter assistencial, pela Lei 9.533/97 e pela Lei 10.689/2003, que estabelecem como pressuposto objetivo para fruição do benefício renda per capita inferior ao valor de meio salário mínimo.
Por serem posteriores à Lei Orgânica da Assistência Social, permitem concluir que houve alteração dos critérios políticos para aferição da condição de miserabilidade, de modo a haver necessidade de compatibilizar o antigo requisito com as diretrizes atuais por uma questão de coerência e unidade, características do sistema jurídico.
Por conta disso, a jurisprudência vem permitindo que esse requisito objetivo da renda mínima per capita seja analisado juntamente com outros elementos presentes no processo para aferir a hipossuficiência do requerente.
Destaque-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, o art. 20, §3º, da Lei 8.742, que trata aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985 / MT - MATO GROSSO, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado em 03/10/2013, g.n.) Assim também: “(...) 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.”( STF, RE 580963 / PR, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, publicado em 14/11/2013, Parte final do voto, g.n.) No tocante ao grupo familiar predica o art. 20, da Lei nº 8.742/1993, modificado pela Lei nº 12.435/2011, in verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Pois bem.
Na hipótese, de acordo com a perícia social realizada, restou comprovado que a parte autora não aufere renda e morava, pelo período analisado, na companhia dos pais.
Nesse período apenas o genitor da parte promovente recebia benefício de aposentadoria por idade no valor mínimo.
A meu sentir, confrontadas as informações em questão com as demais provas produzidas no curso da instrução processual, reputo configurada hipótese de hipossuficiência apta a garantir a concessão do benefício postulado pelo período analisado.
Primeiramente, merece registro o fato de a esquizofrenia demandar tratamento multidisciplinar, do que se infere a existência de despesas extraordinárias, que autorizam a flexibilização do limite de renda acima referido.
Por outra senda, considerando a remuneração percebida pelo genitor da parte autora, tem-se que a renda per capita, embora superior a 1/4 do salário mínimo, não excede o parâmetro de 1/2.
Nesse contexto, em face das circunstâncias fáticas antes mencionadas, considero que o caso em tela autoriza a flexibilização do citado limite de renda, de modo a permitir a procedência da demanda, pelo período de 29/02/2016 a 28/11/2017, com retroação à data de entrada do requerimento.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS no pagamento do benefício de prestação continuada à parte promovente, apenas pelo período de 29/02/2016 a 28/11/2017, retroagindo à data da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, cujos valores, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno do Tribunal Regional Federal (sessão do dia 17.06.2015), serão acrescidos de juros moratórios contados da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária.
A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, pelo que decido o processo com resolução de mérito.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, os quais serão calculados com base no valor da condenação.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da condenação.
Sem custas (art. 29, da Lei Estadual nº 5.672/92).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, por litigar sob o pálio do benefício da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Tendo em vista que o caso dos presentes autos implica na sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório, em acordo com a Súmula 490 do STJ[1], transcorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5a Região.
Transitada em julgado, arquivem-se com cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1]A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. -
27/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:36
Conclusos para despacho
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 23:45
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:09
Juntada de Informações
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31/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 22:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2022 21:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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15/08/2022 08:41
Juntada de Informações
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15/08/2022 06:57
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:09
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 09:12
Juntada de diligência
-
02/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 20:34
Juntada de diligência
-
08/11/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2021 04:16
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/07/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 19:23
Determinada diligência
-
05/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/11/2020 00:53
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 02:30
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 08:37
Juntada de intimação
-
09/10/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 03:15
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 11/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 00:26
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE DOS SANTOS em 14/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 12:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2017 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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