TJPB - 0863518-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 12:41
Juntada de Alvará
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30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863518-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Executado(a): EXECUTADO: NIEDSON DE ALBUQUERQUE FALCAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.886,76, já incluído nesse valor a multa de 20% e honorários advocatícios de 20%, avençados entre as partes. (id. 72307220 e id. 72307219).
Realizou-se o bloqueio do integral do valor de R$ 1.886,76 e o desbloqueio do excedente (id. 77369924).
Intimado da penhora (id. 79095865), o executado não apresentou manifestação.
As partes transacionaram e a exequente requereu, na cláusula 2ª, "a", o desbloqueio do montante de R$ 2.607,51 (id. 80974243).
O acordo não foi homologado e foi dado prazo para a readequação dos termos da avença, observando que o valor bloqueado foi de 1.886,76 (id. 81790780 e id. 81790780).
A parte exequente não junto novo acordo, requereu a expedição de alvará no valor de R$ 1.886,76 e a intimação do executado para o pagamento do montante remanescente de R$ 5.786,01.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a exequente busca a satisfação do montante remanescente de R$ 5.065,26, com vencimento em 01/11/2023.
Contudo a avença que trata do adimplemento do montante remanescente de R$ 5.065,26, com vencimento em 01/11/2023, indicados nos id. 81630648, id. 81630645, 80974248 não foi homologada em juízo, razão pela qual não há que se falar em cumprimento de título executivo judicial referente a tal quantia.
Repiso que foi indicada por duas vezes a inconsistência dos acordos supracitados com o valor efetivamente bloqueado e, apesar disso, a exequente não o adequou.
O único acordo homologado judicialmente foi o de id. 67502301, que versou sobre a confissão da dívida de R$ 1.704,27, em relação ao qual sobreveio sentença homologatória (id. 67831685) e cujo descumprimento ensejou a execução do título judicial acrescido da multa do inadimplemento e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 1.886,76.
Considerando que foi realizado o bloqueio do integral do valor de R$ 1.886,76 (id. 77369924), entendo que a presente execução foi cumprida.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; "Art .925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor de R$ 1.886,76.
Após, Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 10:00
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0863518-79.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE EXECUTADO: NIEDSON DE ALBUQUERQUE FALCAO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que, no caso concreto, a solicitação de bloqueio no sistema SISBAJUD foi do montante de R$ 1.886,76 (id. 75602271), conforme requerido na inicial.
Contudo, nas repetições programadas (teimosinha), o sistema bloqueou o total de R$ 2.607,51 (id. 77369924), o que excedia o montante executado.
De modo que, se manteve bloqueado e transferido para conta judicial o valor executado de R$ 1.886,76, desbloqueando-se o excedente.
Entretanto, as partes transacionaram considerando o montante de R$ 2.607,51 e não de R$ 1.886,76, que se encontra bloqueado e transferido para conta judicial.
Dessarte, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor do acordo e o valor bloqueado no SISBAJUD, na quantia de R$ 1.886,76, conforme telas em anexo, podendo adequar o teor do acordo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/11/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 08:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2023 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:04
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863518-79.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: NIEDSON DE ALBUQUERQUE FALCAO DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que, no caso concreto, a solicitação de bloqueio no sistema SISBAJUD foi do montante de R$ 1.886,76 (id. 75602271), conforme requerido na inicial.
Contudo, nas repetições programadas (teimosinha), o sistema bloqueou o total de R$ 2.607,51 (id. 77369924), o que excedia o montante executado.
De modo que, se manteve bloqueado e transferido para conta judicial o valor executado de R$ 1.886,76, desbloqueando-se o excedente.
Entretanto, as partes transacionaram considerando o montante de R$ 2.607,51 e não de R$ 1.886,76, que se encontra bloqueado e transferido para conta judicial.
Dessarte, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor do acordo e o valor bloqueado no SISBAJUD, na quantia de R$ 1.886,76, conforme telas em anexo, podendo adequar o teor do acordo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 09:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:52
Decorrido prazo de NIEDSON DE ALBUQUERQUE FALCAO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:34
Processo Desarquivado
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25/04/2023 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 16:50
Homologada a Transação
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11/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2023 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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