TJPB - 0860493-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES FONSECA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860493-58.2022.8.15.2001 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de CAIO CESAR GUEDES FONSECA, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No ID 91376178, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial .
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 91376178 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
Homologo a renúncia aos prazos recursais e, ante o imediato trânsito em julgado, ARQUIVE-SE João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 17:26
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO CESAR GUEDES FONSECA - CPF: *55.***.*41-61 (EXECUTADO) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:53
Outras Decisões
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12/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0860493-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no ID.84142191 minuta de acordo extrajudicial firmado entre as partes com pedido de homologação.
Todavia, para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC.
Destarte, INTIME-SE a parte autora, para apresentar instrumento de acordo com a firma reconhecida do executado, podendo também o réu apresentar advogado constituído que concorde com o pacto em seu nome.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/03/2024 12:25
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 12:25
Determinada diligência
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13/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROC.
N. 0860493-58.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a substituição processual requerida id 73498534.
Considerando que ainda não fora efetivada a citação da parte promovida, entendo ser cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com fundamento no disposto no art. 5º do DL 911/69.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERMISSÃO NO DECRETO LEI 911/69.
POSSIBILIDADE.
Cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que presentes os requisitos desta e ainda não efetivada a citação, a teor do disposto no art. 5º do Decreto Lei 911/69. (Agravo de Instrumento Cv 1.0194.11.009734-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2013, publicação da súmula em 29/05/2013) Assim, CONVERTA-SE a ação de busca e apreensão em ação de execução. 1.
ALTERE-SE o cadastro do processo junto ao PJE, retificando-se a classe para execução, bem como o polo ativo da demanda, fazendo constar no lugar da Aymoré Crédito a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, cnpj 07.***.***/0001-10, com endereço na rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, CEP 04.752-901, São Paulo /SP. 2.
JUNTE-SE o demonstrativo de débito atualizado em 15 dias. 3.
Após apresentado o demonstrativo de débito aos autos, CITE-SE (com cópia do documento que solicitou a conversão) a parte executada, mediante recolhimento de diligências, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do CPC/2015, e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do art. 827 do mencionado diploma legal, podendo majorá-los secundum eventum litis. 4.
Conste do mandado que, em caso de pagamento integral e voluntário, ficará(ão) a(s) parte(s) executada(s) isenta(s) de metade do pagamento da verba honorária acima especificada, segundo disposto no art. 827, §3º, do CPC/2015. 5.
Decorrido o prazo, para defesa, e, em caso de não pagamento, INTIME-SE a parte credora, para requerer o que de direito, em 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 28 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/10/2023 16:22
Outras Decisões
-
23/10/2023 20:29
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:34
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
24/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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