TJPB - 0011462-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:31
Juntada de Informações
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0011462-49.2015.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Espécies de Títulos de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA; BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO PONTES; JOSE EDINALDO DOS SANTOS(*85.***.*65-91);
Vistos.
Cuida-se de ação monitória julgada procedente que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Nos autos há registros de não localização de bens do devedor através de penhora de ativos financeiros. (ID 62084920) Em seguida, o exequente pugnou pela busca através do RENAJUD, sendo localizado um automóvel, no entanto, a diligência do meirinho restou infrutífera. (ID 71518418).
Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Impende registrar sobre a suspensão do processo e a ocorrência da prescrição intercorrente, assim dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
A caracterização da prescrição intercorrente decorre do cumprimento de determinados requisitos objetivos – não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis e o decurso do prazo prescricional –, de modo que a extinção não poderá ter por fundamento eventual apuração de culpa do credor (por desídia) ou devedor (pela inexistência de bens).
Theodoro Júnior (2016, p. 755) afirma que em nenhum momento a disciplina do CPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, partindo apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado; para o autor, tudo flui automaticamente no esquema legal, não havendo necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual, uma vez que tudo é analisado e avaliado objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei.
A partir desta premissa, denota-se do caderno processual que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada somada à desídia da exequente mesmo intimada para requerer o que entender de direito.
Pelo exposto, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano.
Transcorrido o prazo, independente de nova intimação, o processo deverá ser arquivado, iniciando-se a contabilizar o prazo da prescrição intercorrente.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/10/2023 20:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO PONTES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:40
Juntada de informação
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09/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:04
Juntada de Informações
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11/05/2022 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2020 16:41
Conclusos para despacho
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07/12/2020 16:40
Juntada de Certidão
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07/11/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2020 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2020 18:02
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 17:30
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2020 16:11
Transitado em Julgado em 09/10/2019
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14/12/2019 20:07
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2019 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 08/10/2019 23:59:59.
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04/09/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 17:46
Juntada de Certidão
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29/08/2019 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2019 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2019 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2019 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 20/05/2019 23:59:59.
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04/04/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
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04/04/2019 15:29
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:49
Decorrido prazo de BARTOLOMEU JOSE DE ARAUJO PONTES em 07/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2018 13:03
Processo migrado para o PJe
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24/08/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 08/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO
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24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 08/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 24: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 76/18
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24/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 08/2018 12:03 TJEJP51
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11/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2018
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11/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2018
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11/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 05/2018 D020342182001 09:43:07 006
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04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2018 JOSE EDINALDO DOS SANTOS
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04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2018 JOSE EDINALDO DOS SANTOS
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04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2018 JOSE EDINALDO DOS SANTOS
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04/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 05/2018 D018829182001 12:22:06 003
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04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 05/2018
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04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2018
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23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2018 JOSE EDINALDO DOS SANTOS
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23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2018
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04/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
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04/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P058984172001 16:12:57 INSTITU
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04/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2017
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04/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2017
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26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058984172001 16:16:39 INSTITU
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10/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P030339172001 14:55:23 INSTITU
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31/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P030339172001 17:27:21 INSTITU
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10/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 05/2017
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10/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2017 AUTOS VISTA AUTOR
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 34/17
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03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 02/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2017
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01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 01: 02/2017
-
09/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 11/2016 JOSE EDINALDO DOS SANTOS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 05/2016 CIÊNCIA TOMADA EM CARTÓRIO
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19/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2016 D099584152001 17:41:15 001
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12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P007731162001 17:41:15 INSTITU
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12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
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11/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P007731162001 14:43:03 INSTITU
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15/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2016 FALAR SOBRE CERTIDÃO MEIRINHO
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22/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2015 JOSE EDINALDO DOS SANTOS
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22/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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11/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2015
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04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2014
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14/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 04/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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