TJPB - 0028366-72.2000.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a ausência de bens penhoráveis, em pesquisas realizadas junto ao SNIPE, INFOJUD, SISBAJUD, entre outros, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, facultando-se o desarquivamento em caso de indicação de bens pelo credor e não configurado o prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0028366-72.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
Segue extrato do Sisbajud.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:27
Juntada de Informações
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias. -
29/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:51
Juntada de Informações
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29/05/2024 10:45
Juntada de Informações
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08/04/2024 10:14
Outras Decisões
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028366-72.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/3754-66 Penhora on line CONTERRA CONSTRUÇÕES TÉCNICAS LTDA - CNPJ 08.***.***/0001-30 (fl. 24/volume 1).
R$ 10.511,53 - condenação Aguarde resposta do Banco Central.
Voltem os autos conclusos em 30/março.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028366-72.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 18:55
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 18:53
Juntada de cálculos
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14/09/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de CONTERRA CONSTRUCOES TECNICAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:10
Juntada de Informações
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09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CONTERRA CONSTRUCOES TECNICAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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17/12/2022 17:04
Juntada de Petição de cota
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14/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2022 05:56
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 12:57
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 22/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:57
Decorrido prazo de EUSTACIO LINS DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 06:17
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 14:20
Juntada de Petição de cota
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05/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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04/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 22:15
Conclusos para despacho
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15/02/2022 22:15
Juntada de Certidão
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29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de JONAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de EUSTACIO LINS DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
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24/11/2021 21:27
Juntada de Petição de cota
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23/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:37
Juntada de Intimação eletrônica
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09/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 22:39
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS MENDONCA em 06/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 10:16
Juntada de devolução de mandado
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02/06/2021 22:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2020 00:37
Juntada de Certidão
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10/11/2020 20:55
Conclusos para despacho
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10/11/2020 20:54
Juntada de Certidão
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17/10/2020 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS MENDONCA em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 22:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2019 16:28
Processo migrado para o PJe
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 25: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 37/19
-
25/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 02/2019 15:13 TJEJP78
-
24/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2018 D025259182001 14:15:32 033
-
24/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2018 CERTIFICADO
-
10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 10/04/2018 DRA. MARIA LIANE
-
28/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 03/2018 LIGOU DEFENSORIA
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2018 VISTA DEFENSOR
-
08/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 08/2016
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
29/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 08/2016 OFC
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 06/2016 OF. AG. RESP.
-
20/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 04/2016 OFICIE-SE
-
18/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2015
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 07/2014 OF. AG. RESP.
-
26/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2014 OFC.
-
20/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2014 CERTF.
-
26/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 09/2013 MAND.EXP.
-
25/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 25: 07/2013 14:40
-
25/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2013 OFICIE-SE
-
23/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2013 NF081/13
-
17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2013 PUBL.NOTA 67/13
-
17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2013 CONTERRA CONSTRUCOES TECNICAS LTDA
-
17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2013 GENARIO PEREIRA DA SILVA
-
17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2013 BARTOLOMEU CAVALCANTI DE OLIVEIRA
-
17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2013 JONAS CAVALCANTI DE OLIVEIRA
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013 NF.067/13
-
01/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 25: 07/2013 14:40
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18012013
-
03/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0312201225GENARO PEREI
-
01/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01112012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05102012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092012 NF 159: 12
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [325] - PERICIA INDEFERIDO 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 03072012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04062012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052012 NF 91: 12
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 04042012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 14032012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022012 NF 22: 12
-
07/02/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 07022012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19122011 OF300: 2011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 03112011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1810201122JONAS CAVALC
-
18/10/2011 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 18102011N:22JONAS CAVA
-
18/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1810201123JONAS CAVALC
-
18/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102011 NF 177: 11
-
13/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 19092011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 28062011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 17052011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 30032011
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1229] - OFICIO PSC EXPEDIDO 05112010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 14092010
-
04/09/2009 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 04092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 04092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02092009
-
26/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26082009
-
26/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21022009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012009
-
02/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02122008
-
28/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112008 NF 192: 8
-
21/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21022008
-
21/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022008
-
14/02/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14022008
-
14/02/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14022008
-
01/02/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0102200818TAIRONE DOS
-
08/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122007
-
08/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19122007
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05122007
-
05/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122007
-
12/11/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112007
-
25/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25102007
-
25/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24102007
-
24/10/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0910200717ORIEL BRILHA
-
30/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30082007
-
28/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082007
-
25/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25082007
-
22/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082007
-
22/08/2007 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 22082007 PERICIA
-
20/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19082007
-
20/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21052007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21052007
-
08/05/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0805200716SEVERINO RAM
-
06/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06032007
-
14/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062006
-
14/06/2006 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14062006
-
01/06/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062006
-
01/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062006
-
31/05/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30052006
-
26/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26052006 NF 39: 6
-
21/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022006
-
07/02/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07022006
-
06/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022006
-
17/01/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17012006
-
17/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012006
-
29/11/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28112005
-
29/11/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28112005
-
04/11/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0411200515SEVERINO RAM
-
31/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102005
-
31/10/2005 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 31102005
-
31/10/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31102005
-
07/10/2005 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 07102005
-
07/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102005
-
27/09/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27092005
-
23/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23092005 NF 147: 5
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12/09/2005 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 09092005
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12/09/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12092005
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05/09/2005 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 05092005
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05/09/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092005
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02/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092005
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02/09/2005 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02092005
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28/06/2005 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 27062005
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28/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062005
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13/06/2005 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 13062005
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13/06/2005 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 13062005
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28/04/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25042005
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28/04/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 27042005
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28/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042005
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28/04/2005 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27042005
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15/03/2005 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 15032005
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15/03/2005 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15032005
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10/08/2004 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 09082004
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10/08/2004 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 10082004
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27/07/2004 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 27072004
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12/04/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07042004
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Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 07042004
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Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042004
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12/04/2004 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07042004
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23/03/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20032004
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05/04/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2000
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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