TJPB - 0857510-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:27
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA E ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS SANCHES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0857510-52.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: LUCIANA SILVA E ANDRADE, JORGE LUIS SANCHES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: RENATA SILVA E ANDRADE OAB: PB32002 Endereço: desconhecido Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: ESMERALDA, 562, APTO 402, PRADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-191 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 11 de dezembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
11/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 13:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:50
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857510-52.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SILVA E ANDRADE, JORGE LUIS SANCHES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LUCIANA SILVA E ANDRADE Endereço: AV ARAGÃO E MELO, 861, - de 681/682 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-102 Nome: JORGE LUIS SANCHES DA SILVA Endereço: AV ARAGÃO E MELO, 861, - de 681/682 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-102 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 01/12/2023 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857510-52.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: LUCIANA SILVA E ANDRADE, JORGE LUIS SANCHES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA SILVA E ANDRADE - PB32002 Advogado do(a) AUTOR: RENATA SILVA E ANDRADE - PB32002 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luciana Silva e Andrade e Jorge Luíz Sanches da SIlva em face de 123 Viagens e Turismo LTDA.
A promovente alega que adquiriu passagens aéreas pela linha promocional da demandada 123 Viagens e Turismo LTDA, com origem em João Pessoa, no dia 10/11/12023, com destino a Porto Alegre/RS e retorno de Porto Alegre a João Pessoa em 17/11/2023, no valor total de totalizando R$ 4.000,00.
Pede, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a emitir as passagens adquiridas para o período informado na compra, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Depreende-se da exordial que, na data de 03/07/2023 foi aprovado o Pedido #*50.***.*51-21, com o seguinte produto: 2 Voos para Porto Alegre - Passagem aérea Período: Novembro/2023 Origem: João Pessoa Data de ida: 10/11/2023 Data de volta: 17/11/2023 (id. 80620285).
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Todavia, na hipótese dos Autos, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, responsável pelo processamento da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e empresas coligadas (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, alterando sua situação jurídica.
A empresa emitiu comunicado: "Devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade, a linha PROMO foi suspensa temporariamente e não emitiremos as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023." Sendo assim, os bilhetes adquiridos pelos autores se enquadram exatamente nos critérios informados no referido comunicado e, portanto, estão com emissão temporariamente suspensa sob o fundamento de que "persistem circunstâncias de mercado adversas alheias a nossa vontade".
A empresa demandada vem peticionando em vários processos, inclusive em tramitação neste Juízo, informando sobre a recuperação judicial e a impossibilidade de emissão dos bilhetes aéreos adquiridos pelo Programa Promo, com emissão entre os meses de setembro a dezembro de 2023, o que leva esta Magistrada a concluir pelo indeferimento dos pedido de tutela antecipada, porque inócua, no caso de pedido de emissão de bilhetes, e também porque encontra vedação à concentração de execução/pagamentos, no Juízo recuperacional, em casos de pedido de bloqueio de valores.
Resta, portanto, prejudicado o pedido formulado no sentido da "emissão das passagens PARA O PERÍODO CONTRATADO", ante a clara ineficácia de seu cumprimento.
Ademais, caso concedido por este Juízo a obrigação liminar de emissão das passagens, se descumprido pela ré, não há meios para determinar o cumprimento coercitivo, pois, com o deferimento da Recuperação Judicial, todos os atos executórios se concentram no Juízo da Recuperação Judicial.
Esclareço, por fim, que a não concessão da tutela antecipada, não importa em perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência da ação, o consumidor será ressarcido, além de indenizado por danos comprovados.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADO.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA.
Cite-se.
Intimem-se para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 22:12
Conclusos para decisão
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13/10/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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