TJPB - 0856762-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/02/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/12/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 08:23
Juntada de
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04/12/2023 07:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA REGINA QUINTA CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:57
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856762-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Seguro] AUTOR: MARIA REGINA QUINTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: RENAN ARAUJO MACHADO - DF33481 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora requer, em sede de tutela de evidência, que o promovido emita fatura detalhada dos cartões, excluindo as compras descritas como APLLE.COM/BILL, e/ou a suspensão da exigibilidade dos referidos cartões e do seguro embutido no empréstimo.
DECIDO.
Em uma primeira análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais dos art. 319 e 320 do CPC.
O CPC/2015 prevê, em seu art. 294, a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 311, dispõe o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso, a parte autora tomou por fundamento o art. 311, IV do CPC, ou seja, a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos e ausência de oposição do demandado capaz de gerar dúvida razoável.
Clara a interpretação do dispositivo legal de que tal pedido de tutela provisória depende da oitiva da parte adversa, não sendo possível sua apreciação de forma liminar, ou seja, sem a manifestação do réu.
Logo, há necessidade de cognição mais exauriente, de sorte que descabe, ao menos por ora, a tutela pretendida, notadamente porque ainda não estabelecido o contraditório.
Assim, levando em conta esses elementos, in casu, prematura a concessão da medida antecipatória antes de angularizada a relação processual.
Feitas essas considerações, com base nos dispositivos legais acima indicados, bem como princípios de direito atinentes à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteado na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 19:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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