TJPB - 0800238-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:24
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800238-94.2023.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Extraordinária].
REPRESENTANTE: NICODEMOS TOSCANO TAVARES FILHOAUTOR: ODETE DE SOUZA TAVARES.
REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES DA SILVA.
DESPACHO Verificando os autos, o autor atendeu à determinação da decisão de Id. 91303157 e indicou como proprietário registral do imóvel a IPEP/CEHAP COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR.
A referida companhia integra a administração pública estadual, atuando em políticas de caráter habitacional, cuja natureza é pública.
Diante disso, o caráter público de seu patrimônio deve ser considerado na presente demanda em virtude do art. 102 do Código Civil, uma vez que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Posto isso, determino: 1 - INTIME a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre o interesse no prosseguimento da ação em relação a CEHAP COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual; 2 - Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo Diário Eletrônico por este gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:28
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Cartório Carlos Ulysses de Registro de Imóveis da Zona Sul desta Capital em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 07:14
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EVANDA MARIA BATISTA DE AMORIM em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 06:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARBOSA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:31
Publicado Edital em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0800238-94.2023.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE: NICODEMOS TOSCANO TAVARES FILHOAUTOR: ODETE DE SOUZA TAVARES REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0800238-94.2023.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO (49).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital quem se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação USUCAPIÃO (49), Processo n.º 0800238-94.2023.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por REPRESENTANTE: NICODEMOS TOSCANO TAVARES FILHO AUTOR E ODETE DE SOUZA TAVARES em face de REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2024.
Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
23/02/2024 11:02
Expedição de Edital.
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23/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:06
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800238-94.2023.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Extraordinária].
REPRESENTANTE: NICODEMOS TOSCANO TAVARES FILHO.
REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES DA SILVA.
DECISÃO Tratam os presentes de ação de usucapião, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Determinada emenda à inicial, a parte autora peticionou nos autos.
Os autos vieram conclusos. - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que, pela análise da documentação acostada, verifico que não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias, exceto eventuais honorários periciais. - Do Valor da Causa.
O Gabinete procedeu com a retificação do valor da causa, alterando para o montante de R$ 25.655,88. - Dos documentos apresentados pelo autor referente ao Ofício de Uberlândia – MG e da CEHAP – PB.
Diante dos documentos apresentados pelo autor, um deles, emitido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia – MG (que determina o cancelamento dos gravames relacionados ao processo que lá tramitou) e outro da CEHAP – PB que o imóvel teria o financiamento quitado, há, aparentemente, a liberação do bem, em favor de FRANCISCO DE MEDEIROS. - Da Restrição de transferência de propriedade do bem objeto desta ação.
De ofício, como medida assecuratória, e a fim de evitar turbação processual, há necessidade de bloqueio do imóvel.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PERDAS E DANOS – BLOQUEIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSSO DESPROVIDO.
O deferimento de medidas protetivas da jurisdição, com a finalidade de resguardar direitos das partes e de terceiros de boa-fé, insere-se no poder geral de cautela do juiz, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MT 10168552520218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) - Determinações: 1 – Ao Cartório para retificar a autuação, incluindo a pessoa de ODETE DE SOUZA TAVARES no polo ativo; 2 – Ao Cartório para retificar a autuação, incluindo a pessoa de FRANCISCO DE MEDEIROS no polo passivo; 3 – Oficie ao Cartório Carlos Ulysses para que informe se já foi comunicado, formalmente, da quitação do financiamento (ID:75464330) e se já houve a baixa da averbação do contrato de financiamento.
Prazo: 05 dias.
O mesmo Cartório, outrossim, deverá informar se já aportou o Ofício de ID:75464327, oriundo do Juízo da 5ª Vara Cível de Uberlândia – MG.
Por fim, ao Cartório Carlos Ulysses para expedir certidão de inteiro teor, atualizada.
Anexe-se ao Ofício os documentos de ID: 75464327 E 75464330. 4 – Citem os dois promovidos e os confinantes para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos; 5 - Citem, por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 6 - Intimem, caso seja possível, por meio eletrônico, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de João Pessoa, para que manifestem interesse na causa, no prazo de quinze dias, caso tenham.
Inexistente, expeça a intimação por via postal. 7 – Após autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:37
Outras Decisões
-
17/10/2023 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICODEMOS TOSCANO TAVARES FILHO - CPF: *19.***.*24-72 (REPRESENTANTE).
-
03/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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20/02/2023 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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