TJPB - 0831160-13.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 21:28
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0831160-13.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da decisão e demais atos dos presentes autos.
CAMPINA GRANDE, 31 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
31/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0831160-13.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA, IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência dA JUNTADA de documentos id-89472024 - Certidão- 89472026 - Documento de Comprovação (RESPOSTA PROC 0831160 13.2023.8.15.0001 CRI) CAMPINA GRANDE, 25 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
25/04/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0831160-13.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS instaurado pelo então Delegatário Interino do Único Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Registro de Imóveis de Campina Grande (PB), visando a convalidação do bloqueio preventivo de matrículas e, ao final, o cancelamento dos atos posteriores ao AV-7-69.341.
Aduz que foi contatado Tabelião Titular do 7° Tabelionato de Notas desta cidade a respeito do teor da matrícula de nº. 155.375, bem como do teor da matrícula de origem, sob o nº. 69.341, eis que o imóvel estaria em fase de negociação e escrituração naquele tabelionato de Notas.
Ao analisar referida matrícula n° 155.375, consta a descrição de um imóvel rural denominado “FAZENDA MASSAPÊ”, medindo 276,148 hectares pertencente a JOÃO PAULO TAVARES DE BRITO, JULIANA TAVARES DE BRITO e MIRELLA TAVARES DE BRITO.
Ao rever o teor da aludida matrícula 155.375, verificou-se que os coproprietários descritos acima (JOÃO PAULO TAVARES DE BRITO, JULIANA TAVARES DE BRITO e MIRELLA TAVARES DE BRITO) haviam adquirido apenas 40% (quarenta por cento) do imóvel e NÃO a totalidade do bem.
O porcentual correspondente a 60% do imóvel rural em questão pertencente a MARIA JOSÉ BRITO DE ARAÚJO, JOSEFA TAVARES CAIAFFO, PEDRO TAVARES DE BRITO e JOSÉ TAVARES NETO, cada um deles proprietário de 15% (quinze por cento) do bem, NÃO FOI OBJETO DE QUALIFICAÇÃO REGISTRAL SUBJETIVA, não constando no corpo da matrícula 155.375.
Posteriormente, em 05/01/2023, o referido imóvel foi objeto de desmembramento em 02 (duas) glebas: a primeira gleba de 31,1549 hectares e a segunda com área remanescente de 244.9934 hectares, dando origem, assim, a 02 (duas) novas matrículas n°(s). 159.738 e 159.739.
Nessas 02 (duas) novas matrículas: 159.738 e 159.739, os coproprietários: 1) JOÃO PAULO TAVARES DE BRITO, 2) JULIANA TAVARES DE BRITO e 3) MIRELLA TAVARES DE BRITO, integralização os 02 (dois) imóveis a sociedade empresária, RIO CRAIBEIRA PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 48.***.***/0001-98, por eles constituída como únicos sócios.
Aponta, pois, que a nulidade constatada a partir do AV-7-69.341 (exclusão de legítimos coproprietários) foi reiterada nas matrículas seguintes 155.375; 159.738 e 159.739.
Após habilitação nos autos, a empresa “RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA” admitiu a existência de vício nas matrículas, ao mesmo tempo que defendeu a boa-fé dos sócios, apontando que os mesmos decidiram adquirir a integralidade da terra, realizando escritura de compra e venda com os demais proprietários, realizada no Cartório de Notas e documentos de Galante, distrito de Campina Grande-PB.
Porém, alega nova celeuma, ao apontar que tal escritura não se fez constar na matrícula 69.341, sendo omitida essa informação.
Junta a escritura de Id. 81152974 para comprovar o alegado.
Ao analisar o referido documento (Id. 81152974), o interino destaca nova nulidade, tendo em vista que o outorgante vendedor ANTONIO VICTOR SOBRINHO já era falecido há mais de 03 (três) anos (óbito em 09/01/2011), conforme informação constante na Escritura Pública de Inventário.
Ato contínuo, conforme Id. 82855096, o titular do Cartório de Graças informou que a escritura apresentada (Id.
Id. 81152974) é absolutamente divergente da que consta nos livros daquela serventia (conforme Id. 82855096).
Em nova manifestação (Id. 83645768), a RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA aduz que “apenas juntou tais documentações ao processo como forma de contextualizar a situação e comprovar a boa-fé dos adquirentes, não devendo ser analisado o mérito de sua validade”.
Entende, ainda, pelo não cancelamento das matriculas impugnadas, mas sim pela mera retificação.
Ato contínuo, inicia-se uma longa discussão sobre emolumentos e tributação atrelados aos sucessivos erros na cadeia registral.
O Ministério Público ofertou parecer no Id 86228527. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese as incontáveis justificativas apresentadas, o fato é que não consta na matrícula 155.375 (e na cadeia de matrículas subsequentes) as assinaturas dos coproprietários, a quem cabiam a parcela preponderante de 60% da propriedade do imóvel.
Apesar da empresa RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA apontar que decidiram adquirir a integralidade da terra, conforme escritura de Id. 81152974, também é fato que referida escritura, além de não constar na matrícula 69.341, é nula de pleno direito, pois o outorgante vendedor ANTONIO VICTOR SOBRINHO, esposo de MARIA JOSÉ DE BRITO ARAÚJO (herdeira), casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, já era falecido há mais de 03 (três) anos (óbito em 09/01/2011), conforme informação constante na Escritura Pública de Inventário (Num. 81152978 - Pág. 1/19).
Para além disso, conforme Id. 82855096, foi informado pelo titular do cartório que a Escritura Pública constante do Livro nº 36, fls. 89/90, daquela Serventia Extrajudicial, diferia da Escritura Pública anexada ao ID 81152974 quanto à data de lavratura, outorgantes, outorgados, objeto e preço, não se tratando, portanto, do mesmo negócio jurídico.
Portanto, por todos os ângulos, de rigor reconhecer a nulidade do ato praticado, nos termos do art. 166 do CC/02: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; O art. 214 da LRP assim também dispõe: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
Por conseguinte, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, conforme art. 281 do CPC/15: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Em contrapartida, a alegação de boa fé levantada pela empresa é irrelevante, pois os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação e tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Desse modo, compreende este juízo que não que se falar em mera retificação para o caso em espeque, pois não se trata de mero erro material ou erro de conceito, mas sim de invalidade (nulidade absoluta).
Logo, alternativa não há, a não ser o cancelamento dos atos posteriores ao AV-7-69.341, assim como as matrículas n°. 155.375; 159.738 e 159.739 abertas de forma equivocada, devendo, contudo, ser reaproveitados os atos anteriormente realizados (certificação, desmembramento e integralização de capital social), devendo, ainda, o Único Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Registro de Imóveis de Campina Grande (PB), em razão do reconhecido erro praticado pelo escrevente responsável, proceder de forma que evite ao máximo onerar ainda mais as partes interessadas.
Não é demais destacar que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, nos termos do art. 22 da lei 8.935/94 e art. 28 da LRP, de modo que, caso as partes interessadas se sintam prejudicadas, devem servir-se das vias ordinárias na busca por reparação.
Art. 28 da LRP: Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único.
A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Art. 22 da Lei 8935/94: Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Por fim, no que tange aos incontáveis questionamentos incidentais sobre cobrança de emolumentos e tributação aplicada/aplicável, tem-se que os referidos questionamentos extrapolam os limites da pretensão, estando este juízo, a priori, adstrito ao que foi requerido na inicial, conforme as normas processuais civis aplicáveis a esta espécie de procedimento. É vedado, portanto, ao Juiz decidir com base em causa de pedir que o autor não expôs na inicial.
Art. 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, ao sentir deste juízo, até mesmo pelos reflexos da presente decisão que reconhece a nulidade já apontada, referidos questionamentos devem ser objeto de nova demanda, seja de procedimento de dúvida, seja nos autos de eventual ação reparatória, caso alguma parte interessada sinta-se prejudicada.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento dos atos posteriores ao AV-7-69.341, assim como as matrículas n°. 155.375; 159.738 e 159.739 abertas de forma equivocada, devendo, contudo, ser reaproveitados os atos anteriormente realizados (certificação, desmembramento e integralização de capital social) e outros que se fizerem pertinentes, tendo ainda, o Único Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Registro de Imóveis de Campina Grande (PB), em razão do reconhecido erro praticado pelo escrevente responsável, proceder de forma que evite onerar ainda mais as partes interessadas.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônica.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:34
Outras Decisões
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de IVANA BORBOREMA CUNHA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:45
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 07:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0831160-13.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, ficam os(a) interessados(as) MARIA JOSÉ BRITO DE ARAÚJO E OUTROS através de seu representante legal, INTIMADO(A), para se pronunciar sobre a petição contida no id. 85230478 , CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/02/2024 20:56
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:39
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0831160-13.2023.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE BEZERRA DO AMARAL - PB30269 REQUERIDO: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Diante da modificação no ofício de registro de imóveis desta cidade, DETERMINO a realização de nova comunicação ao Registro de Imóveis de Campina Grande (PB), na pessoa da sua nova interina, a Sra.
IVANA BORBOREMA, para que tome ciência da existência do presente feito, manifestando-se no prazo de 15 dias. 2.
Com a manifestação, proceda-se com a substituição do polo ativo da demanda. 3.
Ao final, vistas ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 21:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0831160-13.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestarem nos autos em 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 18 de dezembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/12/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:57
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0831160-13.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar nos autos, em 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 28 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
28/11/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 06:50
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0831160-13.2023.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, RIO CRAIBEIRA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE BEZERRA DO AMARAL - PB30269 REQUERIDO: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com a apresentação das informações constantes no ID. 81152971 e seguintes, torna-se desnecessário aguardar o transcurso dos prazos dos mandados emitidos aos demais herdeiros, haja vista a presença destes junto a escritura de compra e venda presente nos autos (ID. 81152974). 2.
Sendo assim, intime-se o 1° Tabelionato e Registro de Imóveis para manifestação, no prazo de 10 dias. 3.
Ao final, ouça-se o MP no prazo legal.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/10/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/10/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 20:30
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 20:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:51
Outras Decisões
-
22/09/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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