TJPB - 0855013-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0855013-65.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Proc. 0855013-65.2023.8.15.2001.
Autor: Francisco de Assis Perazzo.
Réu: Banco BMG S/A.ESSO Horário: 12 ago. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*39-68?pwd=Nx9j9MPKEXwEc89kJq7QoatezYKVkx.1 ID da reunião: 822 0973 9868 Senha: 280654 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
06/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:10
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de instrução e julgamento, para O DIA 12 de agosto de 2025, às 10hs:00min, na sala de audiências da 6ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que será coletado o depoimento pessoal da parte promovente.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/06/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 15:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:51
Juntada de Informações
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11/03/2025 12:23
Juntada de Ofício
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855013-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito onde o autor alega ter procurado o banco promovido para obter empréstimo consignado, porém foi realizada outra operação, qual seja de contratação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário (contrato n.º 13167873) em que após anos de pagamento não há previsão para o fim dos descontos.
Pede justiça gratuita e a procedência do pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável e, havendo saldo devedor seja amortizado em relação ao que foi descontado e fixação de data-fim, no caso de saldo credor, sejam devolvidos os valores na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de danos morais de R$ 10.000,00, cominações de estilo e inversão do ônus da prova.
O banco, na contestação, alega, preliminarmente, ausência de comprovante de residência, irregularidade da procuração assinada digitalmente e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, sustenta a validade da contratação do cartão consignado, com saque autorizado no valor de R$ 2.000,00 e outros saques complementares mediante limite disponível no cartão.
Informa que ainda que não seja utilizado o cartão para compras, o saque foi realizado pela parte autora comprovando a contratação.
Na modalidade de cartão de crédito consignado o valor mínimo da fatura é descontado dos rendimentos por meio da reserva de margem consignável e a segunda parte por meio de faturas, mas a autora não fez um único pagamento em relação a esta.
Sustenta, ainda, captação irregular de cliente e inexistência de danos.
Intimadas, as partes informaram as provas que pretendem produzir.
O autor informou não ter mais provas a produzir.
O promovido, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora. É o relato.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Prima facie, ante o argumento de captação ilegal de cliente, de logo, observo que o advogado do autor (Pablo Almeida Chagas OAB/SP 424048) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, consultando o sistema PJe, verifica-se que o(a) advogado(a) Pablo Almeida Chagas OAB/SP 424048, tem 345 ações no Poder Judiciário da Paraíba, sendo 54 distribuídas somente no ano de 2023 (ano de distribuição desta ação) no Estado da Paraíba, todas contra instituições financeiras/bancos, excedendo assim o limite legal de cinco causas anuais (Art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/94).
Assim, determino que a serventia informe à OAB/PB, por meio de ofício, acerca da distribuição de ações acima do limite do Art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/94, para as providências administrativas que entender cabíveis, cujo número de ações distribuídas são disponíveis para consulta pública no sistema de consulta processual no sistema PJe.
DAS PRELIMINARES No que pertine à inépcia da inicial, a parte autora apresentou documento de endereço (id. 81800266).
Quanto à irregularidade de procuração, não merecer prosperar.
A procuração acostada à exordial (Id. 79965727) traz assinatura eletrônica da plataforma ZapSign que traz menção expressa ao ICP Brasil (Id. 79965722).
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO - VALIDADE - AUTENTICIDADE CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Dessa forma, é válida a procuração assinada digitalmente através da plataforma "ZapSign", com autenticidade certificada pela ICP-Brasil. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.424716-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/11/2024, Data da publicação da súmula: 11/11/2024) Alega o promovido que a parte autora não buscou a via administrativa, e dessa forma, inexiste interesse do agir do promovente.
Sem razão o promovido.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Assim, rejeito as preliminares.
DAS PROVAS O meio de prova para o caso é notadamente documental.
Todavia, quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor, vislumbro pertinência, haja vista que a controvérsia reside nos termos da contratação (ciência da modalidade de negócio jurídico contratado) e sua extensão, além de litigância de má-fé.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão reside na alegada contratação de modalidade de empréstimo consignado, a título de cartão consignado, diversa da escolhida pelo consumidor e a extensão/limite da dívida, bem como ausência de informações precisas acerca da contratação (início e fim dos descontos).
Enquanto o promovido alega, em síntese, a validade do contrato e a ciência pelo consumidor da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado.
Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES e DEFIRO a prova requerida pelo promovido.
Ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do promovente, intimando-o, pessoalmente, para comparecer, sob pena de confissão.
Determino que a serventia informe à OAB/PB, por meio de ofício, acerca da distribuição de ações acima do limite do Art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/94, para as providências administrativas que entender cabíveis, cujo número de ações distribuídas são disponíveis para consulta pública no sistema de consulta processual no sistema PJe.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 07:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:35
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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05/02/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO - CPF: *03.***.*06-15 (AUTOR).
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05/02/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855013-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação, juntar: a) os últimos 03 contracheques de recebimento do benefício previdenciário; b) extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, relativos ao período no entorno da contratação do empréstimo, cuja legitimidade aqui se questiona. c) comprovante de endereço com os seguintes requisitos: c.1 – legível; c.2 – emitido em, pelo menos, um dos últimos três meses; c.3 – em nome próprio ou, se em nome de terceiro, também juntar prova do vínculo de coabitação com o titular do documento (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
22/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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22/10/2023 18:16
Determinada diligência
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29/09/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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