TJPB - 0002873-49.2007.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
26/06/2025 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 15:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:22
Juntada de Carta precatória
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05/06/2025 18:30
Deferido o pedido de
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30/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2025 13:58
Juntada de informação
 - 
                                            
21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 08:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 12:22
Determinada diligência
 - 
                                            
19/03/2025 12:22
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/02/2025 23:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
17/12/2024 12:03
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
28/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002873-49.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário - 
                                            
03/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:56
Juntada de Carta precatória
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02/10/2024 16:24
Determinada diligência
 - 
                                            
02/10/2024 16:24
Deferido o pedido de
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02/10/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
13/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2024 14:34
Juntada de informação
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06/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:24
Determinada diligência
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03/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:34
Juntada de informação
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30/04/2024 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 20:59
Juntada de Petição de informação
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15/04/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0002873-49.2007.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: RONALDO CORDEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ASIA MOTORS DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (HMB), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 84099775.
Alega a embargante (ID nº 84954090) que houve omissão/obscuridade na sentença, ao argumento de que a Asia Motors do Brasil atua de forma autônoma no Brasil e permanece ativa ja Junta Comercial, contando apenas com um sócio brasileiro, e que não tem qualquer relação com a empresa Asia Motors.
Pede para que a HMB não figure no polo passivo da demanda, haja vista que faz parte de grupo econômico distinto.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença analisou as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada. É insubsistente a alegação da empresa embargante de que nenhuma relação possui com o grupo econômico questionado, observa-se claramente que, apesar de CNPJs distintos, as empresas integram o mesmo grupo econômico internacional.
O caso em exame deve ser apreciado à luz do direito do consumidor e, por isso, a execução pode ser direcionada a todos os que integram o grupo econômico e que, de alguma forma, faz parte da cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Nessa esteira, no mundo globalizado, tem-se que a Asia Motors do Brasil se beneficia da marca mundial e desfruta de relações negociais com a empresa Asia Motors, mesmo se tratando de "distribuidora" dos veículos da marca, como confessado pela própria embargante.
A decisão atacada, inclusive, reconheceu a prática de atividades comuns entre as empresas integrantes do grupo econômico.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Entendo, salvo melhor juízo em Segunda Instância, que HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (HMB) é responsável solidária pelo cumprimento do título judicial.
Cuida-se de processo que tramita há décadas e com inúmeros recursos e petições visando procrastinar a solução final do litígio.
Enfim, a Kia e Hyundai são duas marcas de automóveis sul-coreanas que pertencem ao mesmo grupo empresarial, o Hyundai Motor Group.
Embora sejam marcas distintas, compartilham tecnologia, plataformas e recursos em alguns de seus modelos.
Assim, à luz do CDC respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços e defeitos de seus produtos.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 1 de abril de 2024.
Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2024 10:49
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 08:36
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0002873-49.2007.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: RONALDO CORDEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: ASIA MOTORS DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (“HMB”), por meio da qual a referida empresa sustenta que foi indevidamente incluída no processo executivo, com consequente tentativa de bloqueio SISBAJUD, em desrespeito ao contraditório e ampla defesa.
Assevera que por mera ilação do exequente este juízo redirecionou a execução para a empresa impugnante, pois a Hyundai Motor Brasil foi incluída na lide sem ter sido citada no processo de conhecimento e/ou, em na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, considerando a inexistência de sucessão empresarial, pede a peça de impugnação o reconhecimento da ilegitimidade passiva, assim como a inexequibilidade do título em relação à HMB.
Juntou documentos.
Contrarrazões do exequente no id. 81964887.
Manifestação do Impugnante reiterando a peça de impugnação, id. 83852597. É o relatório.
DECIDO É público e notório que a Hyundai, em 1998, comprou a Kia e Asia Motors, formando um importante grupo automotivo sul-coreano.
Não depende de prova os fatos notórios (inciso I, do art.374, do CPC).
Numa simples pesquisa pela web se verifica claramente que essas empresas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial.
Note-se que a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se a sua presunção, sobretudo quando os elementos probatórios indicam que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica.
Entendo, portanto, que o credor, parte mais frágil dessa relação, no caso concreto, não pode ficar desamparado diante da negociação internacional firmada entre as fabricantes-montadoras, sobretudo porque a Hyundai se beneficiou com a aquisição e incorporação do ativo da Asia Motors, devendo igualmente se responsabilizar pelo passivo deixado pela empresa incorporada.
Claramente se verifica a absoluta insolvência da executada original e não há como acolher o fundamento de inexistência de relação empresarial entre as empresas diante da notoriedade e publicidade da aquisição por parte da Hyundai.
Entendo que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se afigura dispensável no caso concreto, porque a hipótese é de sucessão empresarial, materializada pela evidência dos fatos.
Para além disso, a empresa Hyundai ofertou defesa e este juízo abriu o contraditório, não cabendo alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal.
Nesse sentido, transcrevo trecho de acórdão que dispensou o incidente de IDPJ no caso de sucessão empresarial: “O reconhecimento da sucessão empresarial da parte executada não se confunde com pedido de desconstituição da personalidade jurídica e, consequentemente, não exige, para seu acolhimento, a observância ao procedimento previsto nos artigos 135 e 136 do CPC/2015” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.242850-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 05/05/2022).
A teor do exposto, sem delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, formulada no id. 79845310, determinando o prosseguimento da execução contra a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (“HMB”).
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/01/2024 17:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/11/2023 17:20
Juntada de informação
 - 
                                            
09/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/10/2023.
 - 
                                            
26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002873-49.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Encaminho para que o cartório certifique a devolução da carta precatória de pedido id. 76654469.
Intime-se a parte autora exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a petição de id. 79845310.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2023 12:46
Determinada diligência
 - 
                                            
24/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2023 10:29
Outras Decisões
 - 
                                            
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/09/2023 21:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2023 21:04
Juntada de informação
 - 
                                            
27/07/2023 08:08
Juntada de informação
 - 
                                            
17/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 19:40
Deferido o pedido de
 - 
                                            
19/04/2023 22:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2023 22:03
Juntada de informação
 - 
                                            
30/01/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2022 11:25
Juntada de informação
 - 
                                            
07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
11/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 09:01
Outras Decisões
 - 
                                            
29/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2022 13:51
Juntada de informação
 - 
                                            
30/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2021 15:21
Juntada de
 - 
                                            
08/02/2021 14:11
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
10/12/2020 13:19
Outras Decisões
 - 
                                            
11/11/2020 19:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2020 22:24
Outras Decisões
 - 
                                            
01/10/2020 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2020 01:05
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/09/2020 18:00
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
31/08/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2020 16:21
Outras Decisões
 - 
                                            
17/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2020 21:34
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
11/06/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2020 19:02
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2020 14:16
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 12: 02/2020 ENVIAR P DIGITALIZAR
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 10:17 TJESL16
 - 
                                            
11/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2020
 - 
                                            
10/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2020 SEM MANIFESTAçãO
 - 
                                            
10/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2020
 - 
                                            
17/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 12/2019 D039113192001 15:35:03 003
 - 
                                            
25/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2019 P028444192001 09:29:27 TERCEIR
 - 
                                            
25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2019 RONALDO CORDEIRO DOS SANTOS
 - 
                                            
25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2019 MANDADO AUTOR EXPEDIDO
 - 
                                            
24/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 P028444192001 14:45:16 TERCEIR
 - 
                                            
01/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019 SUSPENSO A EXECUçãO 12 MESES
 - 
                                            
01/10/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 10/2019
 - 
                                            
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 240/1
 - 
                                            
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
 - 
                                            
04/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 07/2019 SEM MANIFESTAçãO
 - 
                                            
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2019
 - 
                                            
28/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 05/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
 - 
                                            
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NF 127/1
 - 
                                            
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
 - 
                                            
23/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2019 INT AUTOR DE FLS 149/150
 - 
                                            
22/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 04/2019 OFICIO RECEBIDO
 - 
                                            
22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2019
 - 
                                            
02/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 04/2019 AR
 - 
                                            
12/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 02/2019 OFICIO EXPEDIDO
 - 
                                            
27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
 - 
                                            
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
 - 
                                            
09/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2018 P018671182001 14:05:18 RONALDO
 - 
                                            
18/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P018671182001 17:34:23 RONALDO
 - 
                                            
27/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2018 PUBLICADA
 - 
                                            
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 53/18
 - 
                                            
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 053/2018 EXPEDIDA
 - 
                                            
16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 AUTOR DE FLS 126
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
 - 
                                            
18/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 04/2017 PRECATORIA EXPEDIDA
 - 
                                            
26/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2017
 - 
                                            
09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P014926152001 11:50:42 RONALDO
 - 
                                            
09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P032548152001 11:50:42 RONALDO
 - 
                                            
09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
 - 
                                            
26/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015 P032548152001 15:52:11 RONALDO
 - 
                                            
13/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015 P014926152001 11:56:15 RONALDO
 - 
                                            
13/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 04/2015 AUTOS DEV ADV AUTOR
 - 
                                            
10/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/04/2015 016759PB CARGA ADV AUTOR
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26/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015 PEDIDO INDEFERIDO
 - 
                                            
19/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 PETIÇÃO
 - 
                                            
19/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
 - 
                                            
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
 - 
                                            
27/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2014 NF 16/14 PUB.PZ DECORRENDO
 - 
                                            
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 NF 16/14
 - 
                                            
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2014 NF 016/2014 EXPEDIDA
 - 
                                            
28/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2013 INT. ORD.
 - 
                                            
28/12/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 19: 12/2013 CITACAO ORDENADA
 - 
                                            
09/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 12/2013 AVISO RECEBIMENTO
 - 
                                            
09/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 09: 12/2013 CARTA PRECATóRIA
 - 
                                            
09/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2013
 - 
                                            
26/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 14: 06/2013 CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
 - 
                                            
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
 - 
                                            
10/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09112012
 - 
                                            
10/11/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 09112012
 - 
                                            
25/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25052012
 - 
                                            
25/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25052012
 - 
                                            
23/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23052012 NF 71: 12
 - 
                                            
14/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112011
 - 
                                            
14/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112011
 - 
                                            
07/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07112011
 - 
                                            
07/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112011
 - 
                                            
17/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082011
 - 
                                            
17/08/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17082011
 - 
                                            
17/08/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 17082011
 - 
                                            
17/08/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17082011
 - 
                                            
12/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12042011
 - 
                                            
12/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042011
 - 
                                            
04/02/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03022011
 - 
                                            
04/02/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 04022011 PETICAO
 - 
                                            
25/11/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 25112010
 - 
                                            
25/11/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25112010 007964PB
 - 
                                            
13/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092010
 - 
                                            
13/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13092010
 - 
                                            
13/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13092010
 - 
                                            
13/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13052010
 - 
                                            
13/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052010
 - 
                                            
06/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06042010
 - 
                                            
06/04/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 06042010
 - 
                                            
06/04/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 06042010
 - 
                                            
18/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18122009
 - 
                                            
18/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122009
 - 
                                            
15/12/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14122009
 - 
                                            
15/12/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15122009 DEV: AUTOS
 - 
                                            
10/12/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 09122009
 - 
                                            
10/12/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10122009 007964PB
 - 
                                            
03/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122009
 - 
                                            
03/12/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02122009
 - 
                                            
03/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02122009
 - 
                                            
21/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21092009
 - 
                                            
21/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092009
 - 
                                            
07/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07082009
 - 
                                            
07/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07082009 DEV: AUTOS
 - 
                                            
31/07/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 31072009
 - 
                                            
31/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07052009
 - 
                                            
31/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31072009 007964PB
 - 
                                            
01/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072009
 - 
                                            
01/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01072009 ART 475 J
 - 
                                            
01/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01072009
 - 
                                            
29/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062009
 - 
                                            
29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
 - 
                                            
07/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07052009 007964PB
 - 
                                            
06/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06052009
 - 
                                            
06/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06052009
 - 
                                            
04/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052009 NF 17: 9
 - 
                                            
14/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042009
 - 
                                            
14/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14042009
 - 
                                            
14/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042009
 - 
                                            
06/04/2009 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 02042009
 - 
                                            
06/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042009
 - 
                                            
06/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06032009
 - 
                                            
06/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06032009
 - 
                                            
04/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04032009 NF 10: 9
 - 
                                            
04/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04032009 NF 10: 9
 - 
                                            
03/03/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 03032009 N37: 09,FL203
 - 
                                            
03/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032009
 - 
                                            
18/02/2009 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 18022009
 - 
                                            
18/02/2009 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 18022009
 - 
                                            
17/02/2009 00:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102008
 - 
                                            
17/10/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 17102008
 - 
                                            
21/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082008
 - 
                                            
21/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082008
 - 
                                            
19/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082008
 - 
                                            
19/08/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 19082008
 - 
                                            
14/08/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 14082008
 - 
                                            
14/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082008
 - 
                                            
07/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07082008
 - 
                                            
07/08/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07082008
 - 
                                            
03/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030720082RONALDO CORDE
 - 
                                            
02/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072008
 - 
                                            
02/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02072008
 - 
                                            
01/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30062008
 - 
                                            
01/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062008
 - 
                                            
28/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28052008
 - 
                                            
28/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28052008
 - 
                                            
26/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26052008 NF 38: 8
 - 
                                            
25/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042008
 - 
                                            
25/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24042008
 - 
                                            
25/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24042008
 - 
                                            
24/04/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 23042008
 - 
                                            
24/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042008
 - 
                                            
18/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18032008
 - 
                                            
18/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18032008
 - 
                                            
15/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032008 NF 19: 8
 - 
                                            
20/02/2008 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 20022008
 - 
                                            
20/02/2008 00:00
Mov. [765] - CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM 20022008
 - 
                                            
20/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20022008
 - 
                                            
20/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20022008
 - 
                                            
08/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07112007
 - 
                                            
08/11/2007 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 08112007
 - 
                                            
06/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06112007
 - 
                                            
06/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112007
 - 
                                            
17/10/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17102007
 - 
                                            
17/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17102007
 - 
                                            
15/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15102007 NF 72: 7
 - 
                                            
14/02/2007 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2007                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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