TJPB - 0846516-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846516-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05 dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:17
Juntada de Informações
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 07:18
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:54
Juntada de Informações
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14/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846516-62.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA., devidamente qualificado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de JOAO BATISTA DE ARAUJO , em razão de descumprimento de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Alegou a instituição financeira autora a ocorrência de inadimplência, pela parte ré, de prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado com o banco sob o nº *00.***.*46-88, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela 6 com vencimento em 06/07/2023.
Aduz, ainda, que, apesar de regularmente constituída em mora, a parte demandada não quitou seu débito.
Requereu, por fim, o deferimento liminar da busca e apreensão do bem, com a consequente consolidação da posse em seu favor.
Anexou documentos.
Deferimento liminar do pedido ID 80033464, determinando a busca e apreensão do veículo.
Auto de Busca e Apreensão (ID 92833615).
A ré apresentou petição intempestiva (ID. 98407601).
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
Decreto a revelia do réu, uma vez que, em que pese citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Assim deixo de apreciar a petição de ID. 98407601.
Inicialmente, impõe registrar que o presente feito comporta a aplicação do art. 330, I do CPC, com o consequente julgamento antecipado da lide, haja vista tratar-se de questão eminentemente de direito, cujo deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.
Analisando a peça inaugural tenho que o pedido se acha devidamente instruído, uma vez que a petição inicial está acompanhada do contrato firmado entre as partes (ID 78051297), e da notificação que constituiu a ré em mora (ID 78052049), nos termos do Decreto-lei no 911/69, artigo 3º, caput, e artigo 2º, § 2º.
Portanto, a promovida foi regularmente constituída em mora consoante os documentos trazidos nos autos, uma vez que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato de financiamento.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
VALIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 2.
Ademais, o retorno da carta com aviso de recebimento não constitui, por si só, fundamento para dizer que não houve a constituição em mora, porquanto, com supedâneo nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não mostra-se crível imputar ao credor fiduciário eventual desídia do devedor quanto ao domicílio indicado no contrato ou capacidade dos Correios quanto à localização do endereço.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05375994520208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Estando evidenciado o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, e não tendo a demandada negado a dívida, cumpria-lhe efetuar a purgação da mora ou demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, como o pagamento das prestações.
Assim sendo caracterizada a mora da parte promovida, a pretensão do promovente merece prosperar, já que a medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato pressupõe o inadimplemento e a constituição em mora do devedor.
Sobre o tema, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - 1.
Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Inadimplência comprovada - Defesa de mérito em desacordo com o Decreto-Lei 911/69, art. 3°, §2° - Busca e apreensão confirmada - A mora e o inadimplemento da devedora/apelante foram devidamente comprovados, e a apelante, conforme prevê o decreto em análise, só poderia alegar o pagamento da totalidade do débito ou o cumprimento das obrigações contratuais, mas assim não procedeu, apresentando contestação fora do prazo, e limitou-se a alegar a invalidade das cláusulas contratuais em que se funda a cobrança. - (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080406420001 - Órgão (3ª Câmara Cível) - Relator DR.
JOAO BENEDITO DA SILVA - JUIZ CONVOCADO - j. em 28/07/2009).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com esteio no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena do automóvel objeto do contrato em favor do suplicante, nos termos da lei 10.931/2004 Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários de advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do § 3º, art.66-B, da lei 4.728/65, nos exatos termos da redação dada pela lei 10.931/2004, c/c o Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver.
Em sendo necessário, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Proceda-se com o desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
P.R.I JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 20:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846516-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte promovente para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a petição do promovido.
Após, conclusos pra julgamento.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 07:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 12:03
Juntada de Informações
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14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846516-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846516-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:89137219, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846516-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846516-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846516-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 84540308, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846516-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846516-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:80922535, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Informações
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Informações
-
02/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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