TJPB - 0800720-33.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:09
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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30/01/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:37
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 01:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio-PB 0800720-33.2023.8.15.0551 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de uma queixa-crime, ajuizada por ROBERVAL DA SILVA PEREIRA em face de CLAUDIANO PEREIRA DA CUNHA, tendo em vista o querelado ter praticado supostamente os crimes tipificados nos arts. 139 e 141, c/c art. 141, inciso II e III, na forma do art. 69, todos do CP.
Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas (ID. 80890991), a parte autora quedou-se inerte, através da certidão de id 84177950.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que escoou o prazo de 15 (quinze) dias, dado por este Juízo, para que o acionante procedesse ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais devidas.
Nesta toada, quanto ao caso processual destes autos, vejo que o art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC) determina expressamente que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Desta forma, medida outra não há do que a imediata determinação do cancelamento da distribuição deste processo. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DETERMINO o cancelamento da distribuição deste processo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se, dispensado a intimação do querelado.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, imediatamente, este feito judicial.
Remígio/PB, data da validação no Sistema PJe.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/01/2024 11:24
Indeferida a petição inicial
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10/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:53
Juntada de Informações
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02/12/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERVAL DA SILVA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800720-33.2023.8.15.0551 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, pela natureza da ação, e pela função exercida pela parte autora, entendo que as partes possuem porte econômico para suportar as despesas do processo, até que se prove o contrário.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional.
Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e.
TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Observo que a parte autora acostou aos autos contracheque que demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas judiciais.
Assim, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, reduzo as custas para R$ 400,00.
Em atenção ao disposto no art. 290, do CPC, deverá o(a) autor(a) recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se o(a) autor(a) eletronicamente, por seus advogados de todo o conteúdo deste despacho.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
22/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIANO PEREIRA DA CUNHA (QUERELADO).
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19/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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02/09/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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