TJPB - 0834303-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:51
Determinada diligência
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13/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834303-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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18/04/2025 03:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:03
Determinada diligência
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18/03/2025 18:03
Deferido o pedido de
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18/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:34
Processo Desarquivado
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21/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834303-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA, JOELMA DE FATIMA BEZERRA ALVES SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução envolvendo BANCO BRADESCO e D MAIS BABY MOVEIS E EELTROS LTDA, em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 77620741.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 77620741.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
No tocante a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, com posterior extinção do feito, hei de indeferir, haja vista que o acordo se deu para pagamento do valor acordado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais sucessivas.
Neste caso, o CPC, em seu art. 313, II, § 4º, prevê a possibilidade de suspensão do processo, por convenção das parte, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, o que não é o caso do presente acordo que excede o limite legal estabelecido.
Reza a Lei: Art. 313.
Suspende-se o processo (...) II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Com efeito, em se tratando de pedido, formulado por ambas as partes, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo a ser cumprido em prazo que excede o limite legal estabelecido, não há o que se falar em suspensão, devendo ser extinto o feito.
Ademais, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte credora executar o acordo que ora será homologado.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 77620741, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2023 22:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834303-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA, JOELMA DE FATIMA BEZERRA ALVES SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução envolvendo BANCO BRADESCO e D MAIS BABY MOVEIS E EELTROS LTDA, em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 77620741.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 77620741.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 77620741, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 19:35
Homologada a Transação
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18/10/2023 20:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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22/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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