TJPB - 0838281-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE LUCENA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:11
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0838281-82.2018.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil].
EXEQUENTE: ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: DANIEL GOMES DE LUCENA.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Citada, a parte executada não realizou o adimplemento do débito, razão pela qual foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD em suas contas bancárias, a qual restou infrutífera.
Inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD.
O Cartório, ao realizar pesquisa de bens através do INFOJUD, constatou que a parte executada faleceu no ano de 2021.
Diante de tal informação, os autos foram suspensos e a parte exequente foi intimada para promover a citação do espólio da parte executada ou de seus herdeiros, tendo ela, contudo, se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a inércia da parte exequente em regularizar o polo passivo da presente execução, não há como ser dado prosseguimento ao feito.
Ocorrida o falecimento da parte executada no curso da demanda, o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo e, não regularizado o polo passivo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a ausência de regularização do polo passivo.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte exequente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0838281-82.2018.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil].
EXEQUENTE: ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: DANIEL GOMES DE LUCENA.
DECISÃO Trata de execução de Título extrajudicial, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Executado foi citado, porém não pagou o valor indicado pelo exequente.
SERASAJUD efetuado.
SISBAJUD efetuado, porém sem êxito.
O Cartório ao realizar pesquisa de bens no INFOJUD verificou a intimação de que o executado teria falecido no ano de 2021.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dada a informação de falecimento do executado, com esteio no § 2º, inciso I, art. 313 CPC, Suspendo a tramitação dos autos, pelo prazo de dois meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, ou, se for o caso, dos herdeiros.
Após, autos conclusos para posteriores deliberações.
O Gabinete expede intimação para parte exequente, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:52
Juntada de comunicações
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15/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 12:50
Juntada de informação
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23/03/2023 12:13
Juntada de Ofício
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21/03/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 09:32
Juntada de comunicações
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14/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 22:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:53
Outras Decisões
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27/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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27/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:42
Juntada de Carta rogatória
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17/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 02:13
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE LUCENA em 10/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2020 15:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2020 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
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31/03/2020 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2020 12:05
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/12/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 17:42
Conclusos para despacho
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30/09/2019 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 01:38
Decorrido prazo de ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/01/2019 23:59:59.
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29/11/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 17:22
Declarada incompetência
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16/07/2018 12:29
Conclusos para despacho
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13/07/2018 12:48
Distribuído por sorteio
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13/07/2018 12:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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